Leis
LEI Nº 12.442, DE 03 DE ABRIL DE 2006
(DOE 03.04.06)
Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1º, da Constituição Estadual, concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e do § 1º do artigo 33 da Constituição Estadual, em 1,0% (um por cento), a partir de 1º de setembro de 2006, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º - O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597,de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, nº 11.754, nº 11.756, nº 11.757 e nº 11.759, todas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e os valores constantes no Anexo V da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
I - em 2,0%, a partir de 1º de maio de 2006;
II - em 2,4%, a partir de 1º de dezembro de 2006;
III - em 2,4%, a partir de 1º de março de 2007.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao Magistério Público Estadual e ao Quadro dos Servidores de Escola de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 3º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.
Art. 6º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de abril de 2006.
LEI Nº 12.415, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
(DOE 27.12.05)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda 3 (três) funções gratificadas de Delegado Regional da Fazenda, Padrão FG-V.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.407, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
(DOE 21.12.05)
Acrescenta o § 7º ao art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores, com a redação dada pela Lei Complementar nº 12.224, de 4 de janeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 7º ao art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores, com a redação dada pela Lei Complementar nº 12.224, de 4 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
§ 7º - Com vista ao incremento da arrecadação, o Governador do Estado poderá fixar, trimestralmente, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º, mantida sua relação.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12.224, DE 04 DE JANEIRO DE 2005
(DOE 05.01.05)
Introduz o artigo 9º-A, na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 9º-A na Lei 10.933, de 15 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.
§ 1º - O prêmio previsto no “caput” é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.
§ 2º - As metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.
§ 4º - O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no “caput”, é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:
§ 5º - Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.
§ 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2005.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2005.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.760, DE 5 DE ABRIL DE 2002
(DOE 10.06.02)
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 93/2002, que originou a Lei Complementar nº 11.760, de 5 de abril de 2002, que introduz alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores e dá outras providências.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º -
§ 3º - Sobre o vencimento mencionado na alínea “b” deste artigo, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002.
§ 4º - Sobre os vencimentos dos servidores mencionados no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.”
..
“Art. 4º - No período referido no “caput” do art. 3º, não se aplica a não percepção prevista no § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 10.933/97.”
..
“Art. 6º - As disposições desta lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas respectivos.”
..
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 6 de junho de 2002.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.760, DE 05 DE ABRIL DE 2002
(DOE 08.04.02)
Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º - A parte básica dos vencimentos da carreira de Técnico do Tesouro do Estado - Classe “E” fica fixada como segue:
a) R$ 2.515,54 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2002;
b) R$ 2.588,81 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de dezembro de 2002.
§ 1º - No vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento) do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% (dezoito vírgula noventa e dois por cento) do valor da classe E.
§ 2º - As vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida no parágrafo anterior.
§ 3º - Sobre o vencimento mencionado na alínea “b” deste artigo, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002. (Vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa – DOE 10.06.02)
§ 4º - Sobre os vencimentos dos servidores mencionados no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescentado o valor resultante do acréscimo percentual de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de março de 2002, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002. (Vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa – DOE 10.06.02)
Art. 2º - A gratificação de produtividade geral, prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 01.01.99 até a data da publicação da Lei nº 11.547, de 07 de dezembro de 2000, no percentual de 10% (dez por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - A gratificação de produtividade regional, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de novembro de 2002, no percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 2002, a gratificação referida neste artigo fica incorporada à parte básica dos vencimentos dos cargos e categorias que a percebem, extinguindo-se a mesma a partir dessa data.
Art. 4º - No período referido no “caput” do art. 3º, não se aplica a não percepção prevista no § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 10.933/97. (Vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Asembléia Legislativa – DOE 10.06.02 – Efeitos a partir de 01.12.02).
Art. 5º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997:
I - O inciso V do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
II - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.100 (um mil e cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C, D e E, assim distribuídos:
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A |
100 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B |
170 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C |
210 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D |
300 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe E |
320” |
III - A tabela constante do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
| “CLASSES |
ÍNDICES |
| A |
1,00 |
| B |
1,06 |
| C |
1,11 |
| D |
1,16 |
| E |
1,21” |
Art. 6º - Vetado.
Art. 7º - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º - Os detentores dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, os últimos em processo de extinção, ficam reenquadrados na classe imediatamente superior, mantido nesta o tempo de exercício na classe original.
§ 1º - Ficam criados nas carreiras em processo de extinção a classe e os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, de forma a garantir estrutura de classes idêntica a da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
§ 2º - Ficam garantidos aos inativos das carreiras referidas neste artigo os efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento.
Art. 9º - Na aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º serão abatidos os valores que já tenham sido pagos aos servidores.
Art. 10 - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos Servidores Técnicos do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, ocorridos no período compreendido entre 5 e 25 de março de 2002.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 4º e 5º, a partir de 1º de dezembro de 2002.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei Complementar nº 11.124, de 3 de fevereiro de 1998.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.124, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1998
(DOE 04.02.98)
Consolidada com:
Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02)
Estabelece as atribuições do Cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, criado pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam mantidas e consolidadas como as dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, as atribuições dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, definidas nas Leis nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, e nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e alterações posteriores.
Art. 2º - Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02).
Art. 2º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 100 (cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, na classe A, a serem providos por concurso público.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998.
LEI Nº 11.046, DE 12 DE DEZEMBRO DE 199715.12.97)
(DOE 15.12.91)
Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda 1 (uma) função gratificada de Corregedor-Geral, Padrão FG-VI, 3 (três) funções gratificadas de Corregedor, Padrão FG-V, a serem providas pelos servidores designados na forma dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e 6 (seis) funções gratificadas, Padrão FG-III de Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante.
Art. 2º - São extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
| Quan-tidade |
Provi-mento |
Padrão |
Denominação |
| 01 |
CC/FG |
IV/VII |
Diretor |
| 01 |
FG |
VII |
Contador-Geral do Estado |
| 01 |
FG |
VII |
Supervisor do CPD SF |
| 01 |
FG |
VII |
Superintendente da Administração Tributária |
| 01 |
CC |
IV |
Diretor-Geral |
| 01 |
CC |
III |
Subdiretor-Geral |
| 04 |
FG |
I |
Chefe de Turma ou de Equipe |
| 01 |
FG |
I |
Secretário da Comissão da Pauta |
| 01 |
FG |
I |
Secretário da Comissão de Eficiência |
Art. 3º - São transformados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
| |
De |
Para |
| Quan-tidade |
Provi-mento |
Padrão |
Denominação
Atual |
Provi-mento |
Padrão |
Nova
Denominação |
| 01 |
CC/FG |
IV/VII |
Diretor-Geral |
FG |
VII |
Diretor-Geral |
| 01 |
FG |
VI |
Diretor de Departamento |
FG |
VI |
Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade |
| 01 |
FG |
VI |
Diretor de Departamento |
FG |
VI |
Supervisor |
| 01 |
CC/FG |
IV/VI |
Diretor Técnico |
CC/FG |
IV/VI |
Supervisor |
| 01 |
FG |
VI |
Superintendente-Adjunto da Administração Tributária |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 01 |
FG |
VI |
Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto |
FG |
IV |
Chefe de Seção |
| 23 |
FG |
IV |
Coordenador Regional |
FG |
IV |
Chefe de Seção |
| 12 |
FG |
IV |
Coordenador Regional |
FG |
V |
Delegado Regional da Fazenda |
| 01 |
CC/FG |
II/IV |
Assessor Técnico |
FG |
IV |
Chefe de Seção |
| 01 |
CC/FG |
III/V |
Coordenador de Assessoria |
CC/FG |
IV/VI |
Coordenador de Assessoria |
| 02 |
CC/FG |
III/V |
Coordenador de Assessoria |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 18 |
FG |
III |
Coordenador Regional da Arrecadação |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 03 |
CC/FG |
I/III |
Oficial de Gabinete |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 02 |
CC/FG |
II/IV |
Assessor Técnico |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 02 |
FG |
IV |
Chefe de Auditoria Setorial |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 01 |
FG |
IV |
Chefe de Contadoria Seccional |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 01 |
FG |
IV |
Subcoordenador-Geral da Arrecadação |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 02 |
FG |
III |
Coordenador de Divisão |
FG |
IV |
Chefe de Agência |
| 15 |
FG |
III |
Assessor Técnico |
FG |
III |
Chefe de Setor |
| 07 |
FG |
II |
Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante |
FG |
III |
Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante |
| 08 |
FG |
II |
Supervisor de Posto Fiscal e/ou Supervisor de Turma Volante |
FG |
III |
Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante |
| 10 |
CC/FG |
III/V |
Assistente Administrativo I |
CC/FG |
III/V |
Assessor Administrativo I |
| 12 |
CC/FG |
III/IV |
Assistente Administrativo II |
CC/FG |
III/IV |
Assessor Administrativo II |
| 12 |
CC/FG |
II/III |
Assistente Administrativo |
CC/FG |
II/III |
Assessor Administrativo III |
|
§ 1º - As funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, Padrões VII e VI, exceto as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal da referida Pasta, respeitada a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 2º - As demais funções gratificadas do referido Quadro fazendário, inclusive as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Ficam acrescidos no inciso II do Anexo IV do artigo 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, nas alíneas abaixo especificadas, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, criadas e transformadas por esta Lei:
I - na alínea “a”, de Corregedor-Geral, de Supervisor e Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;
II - na alínea “b”, de Corregedor;
III - na alínea “c”, de Delegado Regional da Fazenda e de Chefe de Agência; e
IV - na alínea “d”, de Assessor Administrativo I, II e III.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.933, DE 15 DE JANEIRO DE 1997
(DOE 16.01.97)
Consolidada com:
Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02)
Lei nº 12.224, de 04.01.05 (DOE 05.01.05)
Lei Complementar nº 12.407, de 20.12.05 (DOE 21.12.05)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda passa, a partir da data de vigência desta Lei, a ser constituído por uma nova e única carreira de nível superior, denominada de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e pela carreira de nível médio de Técnico do Tesouro do Estado.
§ 1º - As atribuições da nova carreira de nível superior referida no “caput” deste artigo, composta pelos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, correspondem à consolidação das competências das atuais carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, carreiras estas que entram em extinção.
§ 2º - A atual carreira de nível médio do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, constituída pelos cargos de Técnico em Apoio Fazendário, classes A, B, C, D e E, tem sua denominação alterada para Técnico do Tesouro do Estado, respectivamente com as classes A, B, C, D e E.
Art. 2º - São princípios e ordenamentos constitutivos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda:
I - o ingresso por concurso público de provas, respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais;
II - a opção referida no inciso anterior observará a competência originária do servidor obtida no respectivo concurso público e a equivalência da classe titulada com a classe a ser ocupada na nova carreira;
III - o provimento dos cargos será condicionado à existência de saldo de vagas, apurado mediante a diferença entre o total de cargos criados por esta Lei Complementar e os cargos titulados das carreiras ora em extinção, mais os titulados na nova carreira, sendo que o saldo será limitado ao total de cargos criados nesta Lei Complementar;
IV - a vedação de instituição de gratificações, adicionais, abonos e outras vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo, ressalvados a gratificação e prêmio de produtividade, o adicional por atividades penosas ou perigosas, as vantagens decorrentes do tempo de serviço e as gratificações pelo exercício de função e de representação, todos definidos em lei;
Nova redação dada ao inciso V pelo art. 5º da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02) – Efeitos a partir de 01.12.02.
V- a estruturação da carreira em cinco classes, referentes à linha de promoção alternada por antigüidade e merecimento;
VI - o ingresso na carreira como titular de cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, classe A, substituto, assim entendendo-se aquele cujo exercício, respeitadas as peculiaridades de formação profissional, ocorra nas repartições fazendárias de quaisquer municípios do território estadual, conforme designação da Administração Fazendária;
VII - a condição de substituto terá o interstício mínimo de 2 (dois) anos e o Agente Fiscal do Tesouro do Estado somente poderá ser promovido depois de vencido o prazo de substituição;
VIII - o estabelecimento de exigência, onde couber, de formação profissional compatível com as funções, inclusive com recrutamento e seleção por especificidade profissional;
IX - o regime de trabalho de tempo integral, sendo obrigatório o comparecimento ao local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de revezamento, mediante convocação ou designação;
X - a obrigatoriedade de participação em cursos de formação, como fator integrante do procedimento de avaliação para a efetivação nas funções do cargo, cujo ingresso ocorra por concurso público, nos termos do inciso I deste artigo;
XI - a não separação das atribuições, para os fins de recrutamento por concurso público, por áreas de atuação;
XII - a vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo do magistério, observadas as prescrições constitucionais; e
XIII - a extensão aos titulares dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado da possibilidade de designação para exercício das funções gratificadas da Secretaria da Fazenda privativas dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, respeitada a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado e o tempo de exercício do cargo.
Parágrafo único - A abertura de concurso público para a nova carreira de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda fica condicionada à não existência de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02) – Efeitos a partir de 01.12.02.
Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.100 (um mil e cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C, D e E, assim distribuídos:
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A |
100 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B |
170 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C |
210 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D |
300 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe E |
320 |
REDAÇÃO ANTERIOR:
até 30.11.02 – Lei Complementar nº 10.933/97
Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.000 (um mil) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C e D, assim distribuídos:
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A |
170 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B |
210 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C |
300 |
| Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D |
320 |
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, os últimos em processo de extinção, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, serão constituídos de uma parte básica, acrescida da Gratificação de Produtividade Fazendária, parcela esta mensal e variável, composta de:
I - produtividade geral, de até 10% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe; e
II - produtividade regional, de até 5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe.
Parágrafo único - As modalidades de Gratificação de Produtividade Fazendária referidas nos incisos deste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, em cada mês, vedada a incidência cumulativa dos percentuais.
Art. 5º - A parte básica dos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior será calculada sobre o valor fixado para a classe “A”, pelos seguintes índices de escalonamento vertical:
Nova redação dada à Tabela do art. 5º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 11.760, de 05.04.02 (DOE 08.04.02).
| CLASSES |
ÍNDICES |
| A |
1,00 |
| B |
1,06 |
| C |
1,11 |
| D |
1,16 |
| E |
1,21 |
REDAÇÃO ANTERIOR:
até 07.04.02 – Lei Complementar nº 10.933/97
| CLASSES |
ÍNDICES |
| A |
1,00 |
| B |
1,05 |
| C |
1,10 |
| D |
1,15 |
Art. 6º - A parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, sobre a qual incidirá a política salarial do Estado, fica fixada como segue:
| I |
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Auditor de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, Classe A |
R$ 4.310,02 |
| II |
Técnico do Tesouro do Estado, Classe “E” |
R$ 1.200,14 |
Parágrafo único - Nos valores fixados no “caput” está absorvida a gratificação de representação prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações, bem como os valores resultantes das disposições constantes do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, assim como as demais parcelas percebidas percentualmente sobre os vencimentos ou proventos, exceto as decorrentes do tempo de serviço e as mantidas por esta Lei Complementar.
Art. 7º - A Gratificação de Produtividade Fazendária será atribuída aos titulares dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, inclusive aos cargos ora colocados em extinção, que, no desempenho de suas atribuições, contribuírem para o incremento da eficiência e da eficácia das atividades inerentes à Secretaria da Fazenda.
Art. 8º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será apurada e calculada mensalmente, em correspondência com o desempenho das atividades fazendárias, sendo este medido pelo número de pontos obtidos com o incremento da produção fiscal, da produção da cobrança administrativa e do ingresso efetivo resultante, bem como pelo desempenho das finanças públicas, no trimestre findo no mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento, de acordo com as seguintes modalidades e pontuações:
I - a produtividade geral será devida pelo desempenho global, independentemente do local de exercício, quando a apuração da pontuação estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar atingir a 1.500 pontos ao trimestre, correspondendo ao incremento no percentual de 6% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao acréscimo de 1%, não cumulativos, observado o limite previsto no inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar; e
II - a produtividade regional será devida pelo desempenho obtido no setor de exercício do cargo, no percentual de 5% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe, quando a apuração da pontuação estabelecida na letra “a” do Anexo II atingir a 1.500 pontos ao trimestre, e, para apuração da pontuação estabelecida na letra “b” do Anexo II, será devida no percentual de 2,5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe, não cumulativos, quando a apuração atingir a 1.500 pontos, variando 0,5% a cada 15 pontos excedentes, observado o limite previsto no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade Fazendária, nas modalidades referidas nos incisos I e II deste artigo, se estende, nas mesmas condições, aos titulares dos cargos de Técnico do Tesouro do Estado, calculada cumulativamente com a gratificação referida no artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988.
§ 2º - Para os efeitos de pagamento, a Gratificação de Produtividade Fazendária, na modalidade referida no inciso I deste artigo, até que seja regulamentada e calculada, não será inferior a 5% da parte básica dos vencimentos de cada classe dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 6º desta Lei Complementar, sendo que para o cargo referido no inciso II a parte básica dos vencimentos de cada classe será acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal.
§ 3º - A Gratificação de Produtividade Fazendária fica acrescida aos vencimentos das respectivas categorias, para os fins de cálculo das demais vantagens, estendendo-se aos atuais inativos e pensionistas, em percentual idêntico aos percebidos pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na constante da letra “b” do Anexo II.
§ 4º - Os servidores fazendários que vierem a se inativar farão jus à Gratificação de Produtividade Fazendária em percentual idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na letra “b” do Anexo II.
§ 5º - Os servidores fazendários colocados à disposição não perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária, em nenhuma de suas modalidades, fazendo jus à sua percepção na inativação, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, se comprovado o exercício das atribuições durante 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos intercalados na Secretaria da Fazenda.
Art. 9º - O Governador do Estado poderá aprovar e autorizar programas especiais de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público, elaborados pelos respectivos departamentos da Secretaria da Fazenda, e o conseqüente pagamento a todos os servidores fazendários ativos, a título de parcela variável de caráter individual, trimestral e não incorporável, de prêmio-desempenho, quando os programas, direta ou indiretamente, resultarem em incremento real na arrecadação de impostos e ou em redução real na despesa.
Parágrafo único - O montante total dos recursos destinados para o pagamento do prêmio-desempenho, referido no “caput” deste artigo, não será superior a 50% do acréscimo real da arrecadação de impostos aferido no trimestre civil, em relação à média histórica.
Acrescentado o Art. 9º-A pela Lei nº 12.224, de 04.01.05 (DOE 05.01.05) – Efeitos a partir de 01.03.05.
Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no |