Art. 1º - A
ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, também
designada pela sigla AFISVEC, é uma associação, fundada em 10.01.1952, de fins
não lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade
de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A AFISVEC, inscrita no
Cartório do Registro Especial, desta Capital, com registro original sob nº
1.298, fls. 215, Livro “A”, nº 3, em 04.04.1952, rege-se pelo Estatuto
consolidado e alterado conforme registro nº 39.406, efetuado em 27.05.2002,
Livro “A”, nº 24, fls. 144v e com as seguintes alterações:
I - registro
nº 45.674, fls. 158, Livro A, nº 44, em 16.02.2004; e
II - as
aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10 de abril de
2006.
Parágrafo único - As
alterações na redação do Estatuto, introduzidas anteriormente à consolidação do
texto referida no “caput”, foram anotadas nos livros, folhas e datas a seguir,
e obtiveram os seguintes números de registros:
I - nº
2.574, fls. 299, livro "A" nº 5, em 21.07.1961;
II - nº
3.276, fls. 230v, livro “A”, nº 6, em 09.10.1964;
III - nº
209.838, em 17.12.1965;
IV - nº 225.450,
em 19.12.1966;
V - nº
16.396, fls. 213v, livro "H", nº 23, em 31.08.1979;
VI - nº
5.372, Livro "A", nº 9, em 05.07.1985;
VII - nº
18.018, fls. 75v, Livro A, nº 11, em 03.11.1993;
VIII - nº
18.871, fls. 222v, Livro A, nº 11, em 03.05.1994.
Art. 3º - A AFISVEC é constituída
pelos associados integrantes da extinta carreira de Fiscal de Tributos
Estaduais do Rio Grande do Sul e os da carreira de nível superior definida para
o órgão responsável pela Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul
que tenham atribuições semelhantes e que compreendam as privativas do extinto
cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, ativos e inativos.
Art. 4º - A AFISVEC tem personalidade jurídica
distinta de seus associados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária
ou solidariamente por obrigações por ela assumidas.
Art. 5º - A AFISVEC tem por finalidade:
I - representar
e defender os interesses, inclusive judicialmente, da categoria que congrega;
II - coordenar planos de assistência médica,
dentária e hospitalar aos associados, a seus dependentes e a outros
participantes, conforme regulamento específico;
III - propiciar consultas de natureza jurídica aos
associados e a seus dependentes a ser realizadas por advogados ou sociedade de
advogados conveniados, e devidamente registrados na OAB;
IV - promover
e incentivar o exercício de atividades de caráter desportivo, social, cultural
e cívico;
V - cooperar
com o poder público nos assuntos que se relacionem com a atividade exercida por
seus associados;
VI - proporcionar o aprimoramento dos conhecimentos
técnicos e especializados dos seus associados, mediante a realização de
palestras, seminários, publicações, conferências, encontros, cursos e outros
eventos de caráter cultural ou técnico que versem, em especial, sobre matéria
relacionada com o Direito Tributário, a Receita Pública, bem como quanto à sua
administração;
VII - zelar
no sentido de que seja mantido, entre os seus associados, um ambiente de
perfeita harmonia e congraçamento em torno dos ideais da classe;
VIII - divulgar
assuntos de interesse dos associados e as atividades da AFISVEC;
IX - contratar
seguros em geral, de interesse dos associados, em apólices coletivas,
sujeitando-se os interessados ao ônus dos prêmios respectivos;
X - proporcionar
auxílio financeiro, arrecadado junto ao corpo social, aos beneficiários de
associado quando de seu falecimento;
XI - prestar
assistência no encaminhamento e acompanhamento de processos de qualquer
natureza de interesse dos associados;
XII - organizar
sede social para freqüência e gozo dos associados e seus familiares;
XIII - instituir
e administrar, através de execução direta ou indireta, consórcios, fundos
mútuos de autofinanciamento e formas assemelhadas, exclusivamente para
associados, com vistas a facilitar a aquisição de bens;
XIV - prestar
fiança ou aval aos associados, a critério da Diretoria, respeitados os
parâmetros e as condições fixados pelo Conselho de Representantes, mediante
exame de proposição apresentada pela Diretoria;
XV - prestar
auxílio financeiro de curto prazo aos seus associados, em casos de comprovada
necessidade, a critério da Diretoria, respeitados os parâmetros e condições
fixados pelo Conselho de Representantes, mediante exame de proposição
apresentada pela Diretoria;
XVI - instituir
e administrar, no quadro social, empreendimentos favorecidos com incentivos
fiscais, desde que não colidam com os fins da AFISVEC;
XVII - criar,
manter e administrar a Escola da AFISVEC que tem como objetivo principal
ministrar cursos sobre matéria relacionada com o Direito Tributário e a Receita
Pública;
XVIII - manter
serviços de compilação e fornecimento de legislação.
Parágrafo único - As
finalidades referidas nos incisos V, VIII, X, XIII, XIV e XV alcançam,
exclusivamente, os sócios das categorias fundador e efetivo.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art. 6º - Os
associados classificam-se em:
I - fundador, o que ingressou na AFISVEC até o dia
11 de abril de 1952;
II - efetivo,
aquele a que se refere o art. 3º, satisfeita a condição prevista no art. 7º;
III - vinculado,
aquele de que trata o art. 8º.
Art. 7º - O servidor integrante das
carreiras referidas no art. 3º, ativo ou inativo, poderá associar-se à AFISVEC,
na qualidade de efetivo, desde que contribua com a jóia prevista no art. 15,
inciso I.
Parágrafo único - A
jóia referida neste artigo:
a) será cobrada
uma única vez;
b) não será restituída na hipótese
de eliminação ou pedido de demissão de associado do quadro social.
Art. 8º - Como
associado vinculado será admitido:
I - o que
se exonerar do cargo;
II - o
cônjuge ou companheiro supérstite de associado, fundador ou efetivo, já
falecido.
Parágrafo
único - O prazo para os interessados se associarem à AFISVEC como
sócio vinculado será de até 60 dias:
a) da data da exoneração do cargo,
na hipótese do inciso I;
b) da data do óbito, na hipótese
do inciso II; ou
c) após 10 de
abril de 2006, nas hipóteses em que a exoneração ou o óbito tenham ocorrido em
data anterior à mencionada.
Art. 9º - O candidato a associar-se à AFISVEC
deverá assinar a proposta para sócio onde constará, além de seus dados pessoais
e endereço residencial, o nome dos dependentes e beneficiários, com indicação
precisa de grau de parentesco e data de nascimento de cada um.
Parágrafo único - A
assinatura da proposta de sócio implica a declaração de conhecimento deste
Estatuto, dos regulamentos e demais disposições regimentais, bem como na
autorização para desconto em folha, ou através de estabelecimento bancário, das
importâncias correspondentes às suas obrigações pecuniárias para com a AFISVEC.
Art. 10 - São deveres do associado:
I - concorrer
para a realização das finalidades da AFISVEC, participando da sua vida
associativa;
II - obedecer
às disposições estatutárias, aos regulamentos e às demais disposições
regimentais, assim como às deliberações tomadas para a sua execução;
III - acatar
as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria,
sem prejuízo dos recursos previstos neste Estatuto;
IV - cumprir,
no prazo e forma estipulados, as obrigações assumidas com a AFISVEC, inclusive
as pecuniárias;
V - aceitar
e desempenhar gratuitamente os encargos para os quais tenha sido eleito ou
designado;
VI - colaborar
com a Administração da AFISVEC em iniciativas tendentes ao cumprimento dos fins
sociais;
VII - zelar pelo patrimônio moral e material da
AFISVEC, denunciando ao órgão competente qualquer irregularidade de que tenha
ciência.
Art. 11 - São direitos do associado, observadas
as ressalvas deste Estatuto:
I - participar,
em igualdade de condições, dos benefícios oferecidos ou proporcionados pela
AFISVEC;
II - participar
das reuniões da Assembléia Geral;
III - votar e ser votado nas eleições para a
AFISVEC;
IV - requerer
a convocação de reunião extraordinária de Assembléia Geral à Diretoria ou ao
Conselho de Representantes ou, ainda, convocar reunião de Assembléia Geral,
observado o disposto no art. 30, §§ 2º a 4º;
V - continuar
a pertencer à AFISVEC, com os mesmos deveres e direitos, exceto o de votar e
ser votado, se deixar de integrar a carreira mencionada no art. 3º, excluído
desta restrição o associado inativo;
VI - propor
à Diretoria qualquer medida tendente ao cumprimento dos fins da AFISVEC ou de
interesse geral da classe;
VII - protestar
perante a Diretoria, por ato desta ou de qualquer de seus membros, com recurso
ao Conselho de Representantes, se por ação ou omissão daquela julgar seus
direitos de associado cerceados ou lesados, ou se tiver ciência de fato grave,
lesivo ao patrimônio da AFISVEC ou aos interesses dos associados;
VIII - demitir-se
do quadro social.
Parágrafo único - O
disposto nos incisos II a V não se aplica ao associado vinculado.
Art. 12 - Será eliminado do quadro social o
associado que:
I - ficar
em atraso por mais de 6 (seis) meses no cumprimento de suas obrigações, inclusive
pecuniárias, com a AFISVEC;
II - for
condenado judicialmente, em sentença transitada em julgado, por ato que o
desabone e o torne inidôneo;
III - for
demitido do cargo público, mediante processo administrativo, a bem do serviço
público;
IV - tiver
cometido ofensa grave à AFISVEC, ou a ela causado prejuízo de natureza moral ou
material, apurado mediante processo interno, instaurado pela Diretoria,
assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único - A
aplicação da penalidade prevista no inciso I só poderá ocorrer se comprovado
que, após notificado pela Diretoria, não tenha o associado, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da notificação, adotado providências
para regularização das suas obrigações.
Art. 13 - A pena de eliminação do quadro social
referida no artigo anterior será aplicada pela Diretoria, por maioria absoluta
de votos.
§ 1º - O
associado eliminado do quadro social poderá interpor recurso da decisão ao
Conselho de Representantes e, posteriormente, à Assembléia Geral.
§ 2º - Os
recursos referidos no parágrafo anterior deverão ser interpostos no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da penalidade ou do indeferimento do
recurso ao Conselho de Representantes.
§ 3º - As
decisões sobre os recursos referidos no § 1º deverão ser efetivadas e
comunicadas ao requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da formalização
daqueles.
§ 4º - O
recurso ao Conselho de Representantes terá efeito suspensivo da pena.
Art. 14 - A Diretoria, por maioria absoluta de
votos, poderá suspender, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, do gozo
dos direitos e benefícios conferidos por este Estatuto, o associado que não
cumprir os deveres previstos no art. 10, exceto os dos incisos I, V e VI da
mesma disposição.
§ 1º - A critério da Diretoria,
poderá ser aplicada a pena de advertência, escrita, em substituição à suspensão
prevista no “caput”.
§ 2º - Ao
associado que for suspenso ou advertido nos termos deste artigo é assegurado o
direito de solicitar reconsideração e, após, recorrer ao Conselho de
Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da penalidade
ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 3º - As
decisões sobre os recursos referidos no parágrafo anterior deverão ser
efetivadas e comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da formalização
daqueles.
Art. 15 - Os associados fundador e
efetivo estão sujeitos às seguintes contribuições:
I - jóia,
por ocasião do ingresso no quadro social;
II - mensalidade;
III - Auxílio
Solidariedade, para o fim previsto no art. 5º, inciso X;
IV - extraordinária, a ser estabelecida em
Assembléia Geral, por tempo determinado e para fim específico, após aprovação,
pelo Conselho de Representantes, de proposta fundamentada da Diretoria.
§ 1º - Por
ocasião da apreciação do orçamento anual da entidade, a Diretoria e o Conselho
de representantes, em sessão conjunta, por maioria absoluta de votos, após
ouvido o parecer do Conselho Fiscal, e mediante proposta da Diretoria, fixarão
os quantitativos a que se referem os incisos I e II.
§ 2º - O Auxílio Solidariedade referido no inciso III
será:
a) entregue
aos beneficiários relacionados pelo associado, no prazo de até 7 (sete) dias
após a ocorrência do óbito;
b) devido pelos
associados no mês seguinte à ocorrência do óbito, na proporção de 0,2% (dois
décimos por cento) do vencimento básico da classe inicial da carreira referida
no art. 3º, por associado falecido, podendo a Diretoria prever hipóteses de
parcelamento, nas condições e parâmetros definidos pelo Conselho de
Representantes.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - São órgãos da Administração:
I - a
Assembléia Geral;
II - o
Conselho de Representantes;
III - o
Conselho Fiscal;
IV - a
Diretoria; e
V - o
Conselho de Ex-Presidentes.
Art. 17 - O mandato dos
membros do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal, da Diretoria e de
outros órgãos instituídos em caráter provisório ou permanente na Administração
da AFISVEC será exercido gratuitamente.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede:
a) o pagamento ou o ressarcimento,
pela AFISVEC, de despesas efetuadas no desempenho do cargo;
b) a
compensação financeira, destinada a repor perda de indenização pecuniária e/ou
vantagem remuneratória, exceto função gratificada, ocasionada pelo afastamento
funcional do associado para ocupar o cargo eletivo na AFISVEC, conforme
definido em sessão conjunta da Diretoria e do Conselho de Representantes;
c) o pagamento
de despesas dos candidatos à Diretoria da AFISVEC, efetuadas durante o período
eleitoral e efetivamente comprovadas, limitado ao valor de 50 (cinqüenta) vezes
o valor da mensalidade social, para cada uma das chapas concorrentes.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 18 - A Assembléia Geral, órgão soberano por excelência, é a
reunião dos associados fundadores e efetivos, no gozo de seus direitos sociais,
convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre
assuntos de interesse da AFISVEC, dentro dos limites estatutários.
Art. 19 - A Assembléia Geral deliberará por
maioria de votos dos participantes da reunião, exceto:
I - na
hipótese de Assembléia Ordinária para a eleição dos administradores, caso em
que:
a) nas eleições para
a Diretoria, será eleita a chapa concorrente que obtiver a maioria simples dos
votos;
b) nas eleições para
o Conselho Fiscal, serão eleitos como Conselheiros titulares os dois candidatos
que obtiverem o maior número dos votos válidos e como Conselheiros suplentes o
terceiro e quarto candidatos mais votados;
c) nas eleições para
o Conselho de Representantes, serão eleitos três os candidatos mais votados,
respectivamente como Conselheiro titular e como primeiro e segundo suplentes,
em cada Comissão;
II - quando
a reunião Extraordinária tiver por objetivo o previsto nas alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso II do art. 28, hipótese em que a deliberação será tomada por, no
mínimo, dois terços dos associados presentes.
§ 1º - Na
contagem de votos não serão computados os votos em branco.
§ 2º - É
vedado à Assembléia Geral delegar a qualquer outro órgão ou associado os
poderes de deliberação que lhe são especificamente atribuídos por este
Estatuto.
§ 3º - Quando
houver empate:
a) exceto
o previsto na alínea seguinte, será obrigatório o voto de qualidade, a ser
exercido pelo Presidente da Mesa;
b) nas
Assembléias para a eleição dos administradores e conselheiros, será utilizado o
critério da idade para desempate, sendo considerado eleito o mais idoso.
§ 4º - Na
hipótese da alínea “a” do inciso I do ”caput”, quando houver mais de duas
chapas concorrentes à Diretoria e nenhuma dessas chapas obtiver a maioria
simples dos votos válidos e, ainda, quando a diferença apurada entre as duas
chapas mais votadas for inferior a 10%, será realizada nova Assembléia Geral
Ordinária para o segundo turno das eleições, conforme previsto nos arts. 31 e
64.
Art. 20 - O associado participará da reunião:
I - pessoalmente;
ou
II - representado por outro associado, mediante
procuração com poderes especiais válida para uma única Assembléia Geral.
§ 1º - A participação será comprovada mediante a
assinatura:
a) do associado ou de seu representante, no livro de presença da
Assembléia Geral referida na alínea “b” do inciso I ou nas alíneas do inciso
II, do art. 28;
b) do próprio associado, na folha de votação das mesas eleitorais
da Assembléia Geral referida no inciso I, “a” do art. 28.
§ 2º - O
procurador deverá entregar os instrumentos dos mandatos que lhe foram
outorgados ao encarregado do controle do livro de presença.
§ 3º - Nenhum
associado poderá representar mais de 5 (cinco) outros associados.
§ 4º - O
comparecimento pessoal do mandante na Assembléia Geral revogará o instrumento
da procuração, a partir do momento da aposição de sua assinatura no livro de
presença.
§ 5º - O
disposto no inciso II do “caput” não se aplica quando da realização de
Assembléia Geral Ordinária para eleição dos administradores e conselheiros,
referida na alínea “a” do inciso I do art. 28.
Art. 21 - Na discussão dos temas da ordem do dia
da Assembléia Geral, cada associado poderá falar durante 5 (cinco) minutos, sem
prorrogação, e no máximo duas vezes sobre o mesmo assunto, salvo o autor da
proposta formulada em plenário ou previamente formulada por escrito à mesa
diretora dos trabalhos, a quem será dada a palavra pelo prazo máximo de 10
(dez) minutos na primeira intervenção e de 5 (cinco) minutos nas demais
intervenções.
§ 1º - O
limite de intervenções do autor da proposta será decidido pela mesa diretora
dos trabalhos.
§ 2º - Os
oradores terão a palavra na ordem de inscrição e não poderão ser interrompidos
por apartes que não sejam por eles concedidos.
§ 3º - Os
membros da mesa poderão tomar parte nas discussões sem deixar seus cargos,
exceto o Presidente dos trabalhos que, para fazê-lo, deverá passar a
presidência a um dos Secretários.
§ 4º - O
disposto neste artigo e nos arts. 22 a 27 não se aplicam quando da realização
de Assembléia Geral Ordinária para eleição dos administradores e conselheiros,
referida na alínea “a” do inciso I do art. 28, hipótese em que será observado o
disposto no Capítulo IV, arts. 64 a 70.
Art. 22 - O Presidente da mesa poderá, a requerimento de associado ou
por sua iniciativa, dar por encerrada a discussão sobre determinada matéria,
quando julgar suficientemente esclarecido o assunto ou considerar inconveniente
o seu prosseguimento, desde que pelo menos 5 (cinco) dos presentes tenham usado
da palavra a respeito.
Art. 23 - Os associados poderão requerer à mesa a
leitura dos documentos que julgarem necessários à sua orientação, na apreciação
e julgamento da matéria em debate.
Art. 24 - As emendas e os substitutivos a qualquer proposta serão
discutidos juntamente com esta, fazendo-se, porém, na votação, ressalva
daqueles, a fim de serem votados posteriormente, salvo requerimento de
preferência aprovado pelo plenário.
Art. 25 - O Presidente dos trabalhos resolverá as questões de ordem
que forem suscitadas, cabendo ao plenário decidir em grau de recurso.
Art. 26 - O associado não terá direito de voto em matéria que lhe diga
respeito pessoalmente, podendo, entretanto, discuti-la.
Art. 27 - Quando se pretender, em qualquer reunião de Assembléia Geral
Ordinária, tratar de assunto não constante da ordem do dia, ou que não se
concilie com o objeto da convocação, poderá o Presidente dos trabalhos
interromper a sua discussão temporariamente ou não admiti-la nessa reunião, com
recurso ao plenário.
Art. 28 - A Assembléia Geral reunir-se-á,
observado o quorum previsto no art. 32:
I - de
forma ordinária:
a) para as eleições
da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes e, quando for
necessário, em um segundo turno para a eleição da Diretoria, observadas as
datas e condições estabelecidas no art. 64;
b) na segunda
quinzena do mês de setembro, para tomar conhecimento e deliberar sobre a
prestação de contas e o relatório da Diretoria;
II - de forma extraordinária, em qualquer tempo
para:
a) tratar
de assuntos de interesse da AFISVEC ou da categoria funcional que congrega;
b) cassar
mandatos de ocupantes de cargos eletivos, individual ou coletivamente, quando
esse procedimento for indispensável à salvaguarda dos interesses da AFISVEC, ou
justificado por motivos de notória gravidade;
c) reformar este Estatuto;
d) deliberar sobre a dissolução da AFISVEC,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 29 - A AFISVEC somente
poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária expressamente
convocada para esse fim, observado o disposto no inciso II do art. 19 e no art.
32, § 1º, alínea “c”.
Parágrafo único - Deliberada
a dissolução, a Assembléia Geral designará 3 (três) associados que
supervisionarão os atos de liquidação da AFISVEC e destinará o patrimônio
remanescente:
a) no
caso de bens provenientes de doações, aos respectivos autores;
b) quanto
aos demais bens, a entidade de fins idênticos ou assemelhados, ou, na falta
desta, a entidades de fins beneficentes reconhecidas de utilidade pública
indicadas pela Assembléia.
Art. 30 - A convocação de Assembléia Geral é
atribuição do Presidente da AFISVEC ou de seu substituto legal.
§ 1º - Caberá
ao Presidente do Conselho de Representantes a obrigação de convocar a
Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias:
a) sempre que o Presidente não a
tiver convocado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias dos prazos referidos
no inciso I do art. 28 ou do recebimento formal da petição mencionada no
parágrafo seguinte;
b) da data em
que tomar conhecimento do disposto no art. 41, inciso IX.
§ 2º - Em
qualquer época poderá ser solicitada Assembléia Geral Extraordinária, por
petição fundamentada, subscrita por um mínimo de um quinto dos associados em
gozo de seus direitos sociais.
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, o pedido de convocação será dirigido:
a) ao
Presidente da AFISVEC;
b) ao
Presidente do Conselho de Representantes, caso a solicitação ao Presidente da
AFISVEC não tenha sido atendida no prazo estatutário.
§ 4º - O
não-atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º no prazo de 10 (dez) dias da sua
formalização, autorizará a convocação de Assembléia Extraordinária por qualquer
um dos 5 (cinco) primeiros signatários da solicitação não atendida.
Art. 31 - A convocação de Assembléia Geral
far-se-á mediante aviso publicado em jornal de grande circulação no Estado, com
indicação precisa dos assuntos constantes da ordem do dia, mencionando data,
hora e local da reunião.
§ 1º - Simultaneamente
será expedida circular individual aos associados referente ao assunto.
§ 2º - A
Assembléia Geral realizar-se-á:
a) quando
se tratar de reunião de Assembléia Geral Extraordinária ou a Ordinária referida
no inciso I, “b”, do art. 28, na sede social da AFISVEC, e quando houver de
efetuar-se em outro lugar, os avisos indicarão com clareza o local que, em
hipótese alguma, poderá ser diferente do foro estabelecido neste Estatuto;
b) quando
se tratar de reunião de Assembléia Geral Ordinária para eleição dos
administradores e conselheiros, referida no inciso I, “a”, do art. 28, na sede
administrativa da AFISVEC e, concomitantemente, nas demais cidades e locais
mencionados no edital de convocação.
§ 3º - Entre
o dia da publicação do edital de convocação de Assembléia Geral e o de sua
realização mediará um prazo mínimo:
a) de 10 (dez)
dias, se referente à reunião Ordinária para deliberar sobre a prestação de
contas e relatório da Diretoria ou para a eleição em primeiro turno da
Diretoria ou eleição dos Conselhos Fiscal e de Representantes;
b) de 3 (três) e
máximo de 10 (dez) dias, se referente a reunião Extraordinária ou reunião
Ordinária para a realização, em segundo turno, da eleição para a Diretoria.
Art. 32 - A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença mínima dos
seguintes percentuais de associados com direito a voto:
I - em
primeira chamada, 50% (cinqüenta por cento); e
II - em segunda e última chamada, meia hora depois,
5% (cinco por cento).
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica
nas hipóteses referidas nas alíneas a seguir, casos em que é exigida a presença
mínima:
a) art.
28, II, “b” - de 60% (sessenta por cento) dos associados com direito a voto;
b) art. 28, II,
“c” - da maioria absoluta dos associados na primeira convocação, ou mais de um
terço dos associados com direito a voto, nas convocações seguintes;
c) art. 28, II,
“d” - de 80% (oitenta por cento) dos associados com direito a voto.
§ 2º - O
disposto no “caput” também não se aplica quando da abertura da Assembléia Geral
Ordinária para as eleições dos administradores e conselheiros, referidas na
alínea “a” do inciso I do art. 28, hipótese em que a reunião terá início no
horário pré-determinado, com a presença mínima dos membros da Junta Eleitoral;
o quorum será computado pela contagem do número de associados votantes, em todo
o Estado, no final do processo de apuração, observado os princípios do
escrutínio secreto e o da vedação de voto por procuração e o disposto no
Regulamento Eleitoral, podendo inclusive a eleição ser feita mediante sistema
eletrônico de processamento de dados.
Art. 33 - No prazo de 3 (três) dias úteis que anteceder às reuniões de
Assembléia Geral, ficarão à disposição dos associados, no expediente normal da
AFISVEC, o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Contábeis, bem como os
livros e documentos correspondentes, acompanhados do relatório da Diretoria e
parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - No
prazo mínimo de 10 (dez) dias que anteceder à Assembléia Geral Ordinária
referida na alínea “b” do inciso I do art. 28, será enviada aos membros do
Conselho de Representantes, cópia do Balanço Patrimonial, das demais
Demonstrações Contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, para conhecimento
prévio dos demais associados.
Art. 34 - A Assembléia Geral será instalada por
quem a tiver convocado, que providenciará na constituição da mesa encarregada
de dirigir os trabalhos da reunião.
§ 1º - A
mesa será integrada por um Presidente, indicado pelo plenário, e por dois
Secretários, escolhidos pelo Presidente.