Art. 1º - A
ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, também
designada pela sigla AFISVEC, é uma associação, fundada em 10.01.1952, de fins
não lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade
de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A AFISVEC, inscrita no
Cartório do Registro Especial, desta Capital, com registro original sob nº
1.298, fls. 215, Livro “A”, nº 3, em 04.04.1952, rege-se pelo Estatuto
consolidado e alterado conforme registro nº 39.406, efetuado em 27.05.2002,
Livro “A”, nº 24, fls. 144v e com as seguintes alterações:
I - registro
nº 45.674, fls. 158, Livro A, nº 44, em 16.02.2004; e
II - as
aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10 de abril de
2006.
Parágrafo único - As
alterações na redação do Estatuto, introduzidas anteriormente à consolidação do
texto referida no “caput”, foram anotadas nos livros, folhas e datas a seguir,
e obtiveram os seguintes números de registros:
I - nº
2.574, fls. 299, livro "A" nº 5, em 21.07.1961;
II - nº
3.276, fls. 230v, livro “A”, nº 6, em 09.10.1964;
III - nº
209.838, em 17.12.1965;
IV - nº 225.450,
em 19.12.1966;
V - nº
16.396, fls. 213v, livro "H", nº 23, em 31.08.1979;
VI - nº
5.372, Livro "A", nº 9, em 05.07.1985;
VII - nº
18.018, fls. 75v, Livro A, nº 11, em 03.11.1993;
VIII - nº
18.871, fls. 222v, Livro A, nº 11, em 03.05.1994.
Art. 3º - A AFISVEC é constituída
pelos associados integrantes da extinta carreira de Fiscal de Tributos
Estaduais do Rio Grande do Sul e os da carreira de nível superior definida para
o órgão responsável pela Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul
que tenham atribuições semelhantes e que compreendam as privativas do extinto
cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, ativos e inativos.
Art. 4º - A AFISVEC tem personalidade jurídica
distinta de seus associados, os quais não respondem ativa, passiva, subsidiária
ou solidariamente por obrigações por ela assumidas.
Art. 5º - A AFISVEC tem por finalidade:
I - representar
e defender os interesses, inclusive judicialmente, da categoria que congrega;
II - coordenar planos de assistência médica,
dentária e hospitalar aos associados, a seus dependentes e a outros
participantes, conforme regulamento específico;
III - propiciar consultas de natureza jurídica aos
associados e a seus dependentes a ser realizadas por advogados ou sociedade de
advogados conveniados, e devidamente registrados na OAB;
IV - promover
e incentivar o exercício de atividades de caráter desportivo, social, cultural
e cívico;
V - cooperar
com o poder público nos assuntos que se relacionem com a atividade exercida por
seus associados;
VI - proporcionar o aprimoramento dos conhecimentos
técnicos e especializados dos seus associados, mediante a realização de
palestras, seminários, publicações, conferências, encontros, cursos e outros
eventos de caráter cultural ou técnico que versem, em especial, sobre matéria
relacionada com o Direito Tributário, a Receita Pública, bem como quanto à sua
administração;
VII - zelar
no sentido de que seja mantido, entre os seus associados, um ambiente de
perfeita harmonia e congraçamento em torno dos ideais da classe;
VIII - divulgar
assuntos de interesse dos associados e as atividades da AFISVEC;
IX - contratar
seguros em geral, de interesse dos associados, em apólices coletivas,
sujeitando-se os interessados ao ônus dos prêmios respectivos;
X - proporcionar
auxílio financeiro, arrecadado junto ao corpo social, aos beneficiários de
associado quando de seu falecimento;
XI - prestar
assistência no encaminhamento e acompanhamento de processos de qualquer
natureza de interesse dos associados;
XII - organizar
sede social para freqüência e gozo dos associados e seus familiares;
XIII - instituir
e administrar, através de execução direta ou indireta, consórcios, fundos
mútuos de autofinanciamento e formas assemelhadas, exclusivamente para
associados, com vistas a facilitar a aquisição de bens;
XIV - prestar
fiança ou aval aos associados, a critério da Diretoria, respeitados os
parâmetros e as condições fixados pelo Conselho de Representantes, mediante
exame de proposição apresentada pela Diretoria;
XV - prestar
auxílio financeiro de curto prazo aos seus associados, em casos de comprovada
necessidade, a critério da Diretoria, respeitados os parâmetros e condições
fixados pelo Conselho de Representantes, mediante exame de proposição
apresentada pela Diretoria;
XVI - instituir
e administrar, no quadro social, empreendimentos favorecidos com incentivos
fiscais, desde que não colidam com os fins da AFISVEC;
XVII - criar,
manter e administrar a Escola da AFISVEC que tem como objetivo principal
ministrar cursos sobre matéria relacionada com o Direito Tributário e a Receita
Pública;
XVIII - manter
serviços de compilação e fornecimento de legislação.
Parágrafo único - As
finalidades referidas nos incisos V, VIII, X, XIII, XIV e XV alcançam,
exclusivamente, os sócios das categorias fundador e efetivo.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Art. 6º - Os
associados classificam-se em:
I - fundador, o que ingressou na AFISVEC até o dia
11 de abril de 1952;
II - efetivo,
aquele a que se refere o art. 3º, satisfeita a condição prevista no art. 7º;
III - vinculado,
aquele de que trata o art. 8º.
Art. 7º - O servidor integrante das
carreiras referidas no art. 3º, ativo ou inativo, poderá associar-se à AFISVEC,
na qualidade de efetivo, desde que contribua com a jóia prevista no art. 15,
inciso I.
Parágrafo único - A
jóia referida neste artigo:
a) será cobrada
uma única vez;
b) não será restituída na hipótese
de eliminação ou pedido de demissão de associado do quadro social.
Art. 8º - Como
associado vinculado será admitido:
I - o que
se exonerar do cargo;
II - o
cônjuge ou companheiro supérstite de associado, fundador ou efetivo, já
falecido.
Parágrafo
único - O prazo para os interessados se associarem à AFISVEC como
sócio vinculado será de até 60 dias:
a) da data da exoneração do cargo,
na hipótese do inciso I;
b) da data do óbito, na hipótese
do inciso II; ou
c) após 10 de
abril de 2006, nas hipóteses em que a exoneração ou o óbito tenham ocorrido em
data anterior à mencionada.
Art. 9º - O candidato a associar-se à AFISVEC
deverá assinar a proposta para sócio onde constará, além de seus dados pessoais
e endereço residencial, o nome dos dependentes e beneficiários, com indicação
precisa de grau de parentesco e data de nascimento de cada um.
Parágrafo único - A
assinatura da proposta de sócio implica a declaração de conhecimento deste
Estatuto, dos regulamentos e demais disposições regimentais, bem como na
autorização para desconto em folha, ou através de estabelecimento bancário, das
importâncias correspondentes às suas obrigações pecuniárias para com a AFISVEC.
Art. 10 - São deveres do associado:
I - concorrer
para a realização das finalidades da AFISVEC, participando da sua vida
associativa;
II - obedecer
às disposições estatutárias, aos regulamentos e às demais disposições
regimentais, assim como às deliberações tomadas para a sua execução;
III - acatar
as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria,
sem prejuízo dos recursos previstos neste Estatuto;
IV - cumprir,
no prazo e forma estipulados, as obrigações assumidas com a AFISVEC, inclusive
as pecuniárias;
V - aceitar
e desempenhar gratuitamente os encargos para os quais tenha sido eleito ou
designado;
VI - colaborar
com a Administração da AFISVEC em iniciativas tendentes ao cumprimento dos fins
sociais;
VII - zelar pelo patrimônio moral e material da
AFISVEC, denunciando ao órgão competente qualquer irregularidade de que tenha
ciência.
Art. 11 - São direitos do associado, observadas
as ressalvas deste Estatuto:
I - participar,
em igualdade de condições, dos benefícios oferecidos ou proporcionados pela
AFISVEC;
II - participar
das reuniões da Assembléia Geral;
III - votar e ser votado nas eleições para a
AFISVEC;
IV - requerer
a convocação de reunião extraordinária de Assembléia Geral à Diretoria ou ao
Conselho de Representantes ou, ainda, convocar reunião de Assembléia Geral,
observado o disposto no art. 30, §§ 2º a 4º;
V - continuar
a pertencer à AFISVEC, com os mesmos deveres e direitos, exceto o de votar e
ser votado, se deixar de integrar a carreira mencionada no art. 3º, excluído
desta restrição o associado inativo;
VI - propor
à Diretoria qualquer medida tendente ao cumprimento dos fins da AFISVEC ou de
interesse geral da classe;
VII - protestar
perante a Diretoria, por ato desta ou de qualquer de seus membros, com recurso
ao Conselho de Representantes, se por ação ou omissão daquela julgar seus
direitos de associado cerceados ou lesados, ou se tiver ciência de fato grave,
lesivo ao patrimônio da AFISVEC ou aos interesses dos associados;
VIII - demitir-se
do quadro social.
Parágrafo único - O
disposto nos incisos II a V não se aplica ao associado vinculado.
Art. 12 - Será eliminado do quadro social o
associado que:
I - ficar
em atraso por mais de 6 (seis) meses no cumprimento de suas obrigações, inclusive
pecuniárias, com a AFISVEC;
II - for
condenado judicialmente, em sentença transitada em julgado, por ato que o
desabone e o torne inidôneo;
III - for
demitido do cargo público, mediante processo administrativo, a bem do serviço
público;
IV - tiver
cometido ofensa grave à AFISVEC, ou a ela causado prejuízo de natureza moral ou
material, apurado mediante processo interno, instaurado pela Diretoria,
assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único - A
aplicação da penalidade prevista no inciso I só poderá ocorrer se comprovado
que, após notificado pela Diretoria, não tenha o associado, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da notificação, adotado providências
para regularização das suas obrigações.
Art. 13 - A pena de eliminação do quadro social
referida no artigo anterior será aplicada pela Diretoria, por maioria absoluta
de votos.
§ 1º - O
associado eliminado do quadro social poderá interpor recurso da decisão ao
Conselho de Representantes e, posteriormente, à Assembléia Geral.
§ 2º - Os
recursos referidos no parágrafo anterior deverão ser interpostos no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da penalidade ou do indeferimento do
recurso ao Conselho de Representantes.
§ 3º - As
decisões sobre os recursos referidos no § 1º deverão ser efetivadas e
comunicadas ao requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da formalização
daqueles.
§ 4º - O
recurso ao Conselho de Representantes terá efeito suspensivo da pena.
Art. 14 - A Diretoria, por maioria absoluta de
votos, poderá suspender, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, do gozo
dos direitos e benefícios conferidos por este Estatuto, o associado que não
cumprir os deveres previstos no art. 10, exceto os dos incisos I, V e VI da
mesma disposição.
§ 1º - A critério da Diretoria,
poderá ser aplicada a pena de advertência, escrita, em substituição à suspensão
prevista no “caput”.
§ 2º - Ao
associado que for suspenso ou advertido nos termos deste artigo é assegurado o
direito de solicitar reconsideração e, após, recorrer ao Conselho de
Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da penalidade
ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 3º - As
decisões sobre os recursos referidos no parágrafo anterior deverão ser
efetivadas e comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da formalização
daqueles.
Art. 15 - Os associados fundador e
efetivo estão sujeitos às seguintes contribuições:
I - jóia,
por ocasião do ingresso no quadro social;
II - mensalidade;
III - Auxílio
Solidariedade, para o fim previsto no art. 5º, inciso X;
IV - extraordinária, a ser estabelecida em
Assembléia Geral, por tempo determinado e para fim específico, após aprovação,
pelo Conselho de Representantes, de proposta fundamentada da Diretoria.
§ 1º - Por
ocasião da apreciação do orçamento anual da entidade, a Diretoria e o Conselho
de representantes, em sessão conjunta, por maioria absoluta de votos, após
ouvido o parecer do Conselho Fiscal, e mediante proposta da Diretoria, fixarão
os quantitativos a que se referem os incisos I e II.
§ 2º - O Auxílio Solidariedade referido no inciso III
será:
a) entregue
aos beneficiários relacionados pelo associado, no prazo de até 7 (sete) dias
após a ocorrência do óbito;
b) devido pelos
associados no mês seguinte à ocorrência do óbito, na proporção de 0,2% (dois
décimos por cento) do vencimento básico da classe inicial da carreira referida
no art. 3º, por associado falecido, podendo a Diretoria prever hipóteses de
parcelamento, nas condições e parâmetros definidos pelo Conselho de
Representantes.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - São órgãos da Administração:
I - a
Assembléia Geral;
II - o
Conselho de Representantes;
III - o
Conselho Fiscal;
IV - a
Diretoria; e
V - o
Conselho de Ex-Presidentes.
Art. 17 - O mandato dos
membros do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal, da Diretoria e de
outros órgãos instituídos em caráter provisório ou permanente na Administração
da AFISVEC será exercido gratuitamente.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede:
a) o pagamento ou o ressarcimento,
pela AFISVEC, de despesas efetuadas no desempenho do cargo;
b) a
compensação financeira, destinada a repor perda de indenização pecuniária e/ou
vantagem remuneratória, exceto função gratificada, ocasionada pelo afastamento
funcional do associado para ocupar o cargo eletivo na AFISVEC, conforme
definido em sessão conjunta da Diretoria e do Conselho de Representantes;
c) o pagamento
de despesas dos candidatos à Diretoria da AFISVEC, efetuadas durante o período
eleitoral e efetivamente comprovadas, limitado ao valor de 50 (cinqüenta) vezes
o valor da mensalidade social, para cada uma das chapas concorrentes.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 18 - A Assembléia Geral, órgão soberano por excelência, é a
reunião dos associados fundadores e efetivos, no gozo de seus direitos sociais,
convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre
assuntos de interesse da AFISVEC, dentro dos limites estatutários.
Art. 19 - A Assembléia Geral deliberará por
maioria de votos dos participantes da reunião, exceto:
I - na
hipótese de Assembléia Ordinária para a eleição dos administradores, caso em
que:
a) nas eleições para
a Diretoria, será eleita a chapa concorrente que obtiver a maioria simples dos
votos;
b) nas eleições para
o Conselho Fiscal, serão eleitos como Conselheiros titulares os dois candidatos
que obtiverem o maior número dos votos válidos e como Conselheiros suplentes o
terceiro e quarto candidatos mais votados;
c) nas eleições para
o Conselho de Representantes, serão eleitos três os candidatos mais votados,
respectivamente como Conselheiro titular e como primeiro e segundo suplentes,
em cada Comissão;
II - quando
a reunião Extraordinária tiver por objetivo o previsto nas alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso II do art. 28, hipótese em que a deliberação será tomada por, no
mínimo, dois terços dos associados presentes.
§ 1º - Na
contagem de votos não serão computados os votos em branco.
§ 2º - É
vedado à Assembléia Geral delegar a qualquer outro órgão ou associado os
poderes de deliberação que lhe são especificamente atribuídos por este
Estatuto.
§ 3º - Quando
houver empate:
a) exceto
o previsto na alínea seguinte, será obrigatório o voto de qualidade, a ser
exercido pelo Presidente da Mesa;
b) nas
Assembléias para a eleição dos administradores e conselheiros, será utilizado o
critério da idade para desempate, sendo considerado eleito o mais idoso.
§ 4º - Na
hipótese da alínea “a” do inciso I do ”caput”, quando houver mais de duas
chapas concorrentes à Diretoria e nenhuma dessas chapas obtiver a maioria
simples dos votos válidos e, ainda, quando a diferença apurada entre as duas
chapas mais votadas for inferior a 10%, será realizada nova Assembléia Geral
Ordinária para o segundo turno das eleições, conforme previsto nos arts. 31 e
64.
Art. 20 - O associado participará da reunião:
I - pessoalmente;
ou
II - representado por outro associado, mediante
procuração com poderes especiais válida para uma única Assembléia Geral.
§ 1º - A participação será comprovada mediante a
assinatura:
a) do associado ou de seu representante, no livro de presença da
Assembléia Geral referida na alínea “b” do inciso I ou nas alíneas do inciso
II, do art. 28;
b) do próprio associado, na folha de votação das mesas eleitorais
da Assembléia Geral referida no inciso I, “a” do art. 28.
§ 2º - O
procurador deverá entregar os instrumentos dos mandatos que lhe foram
outorgados ao encarregado do controle do livro de presença.
§ 3º - Nenhum
associado poderá representar mais de 5 (cinco) outros associados.
§ 4º - O
comparecimento pessoal do mandante na Assembléia Geral revogará o instrumento
da procuração, a partir do momento da aposição de sua assinatura no livro de
presença.
§ 5º - O
disposto no inciso II do “caput” não se aplica quando da realização de
Assembléia Geral Ordinária para eleição dos administradores e conselheiros,
referida na alínea “a” do inciso I do art. 28.
Art. 21 - Na discussão dos temas da ordem do dia
da Assembléia Geral, cada associado poderá falar durante 5 (cinco) minutos, sem
prorrogação, e no máximo duas vezes sobre o mesmo assunto, salvo o autor da
proposta formulada em plenário ou previamente formulada por escrito à mesa
diretora dos trabalhos, a quem será dada a palavra pelo prazo máximo de 10
(dez) minutos na primeira intervenção e de 5 (cinco) minutos nas demais
intervenções.
§ 1º - O
limite de intervenções do autor da proposta será decidido pela mesa diretora
dos trabalhos.
§ 2º - Os
oradores terão a palavra na ordem de inscrição e não poderão ser interrompidos
por apartes que não sejam por eles concedidos.
§ 3º - Os
membros da mesa poderão tomar parte nas discussões sem deixar seus cargos,
exceto o Presidente dos trabalhos que, para fazê-lo, deverá passar a
presidência a um dos Secretários.
§ 4º - O
disposto neste artigo e nos arts. 22 a 27 não se aplicam quando da realização
de Assembléia Geral Ordinária para eleição dos administradores e conselheiros,
referida na alínea “a” do inciso I do art. 28, hipótese em que será observado o
disposto no Capítulo IV, arts. 64 a 70.
Art. 22 - O Presidente da mesa poderá, a requerimento de associado ou
por sua iniciativa, dar por encerrada a discussão sobre determinada matéria,
quando julgar suficientemente esclarecido o assunto ou considerar inconveniente
o seu prosseguimento, desde que pelo menos 5 (cinco) dos presentes tenham usado
da palavra a respeito.
Art. 23 - Os associados poderão requerer à mesa a
leitura dos documentos que julgarem necessários à sua orientação, na apreciação
e julgamento da matéria em debate.
Art. 24 - As emendas e os substitutivos a qualquer proposta serão
discutidos juntamente com esta, fazendo-se, porém, na votação, ressalva
daqueles, a fim de serem votados posteriormente, salvo requerimento de
preferência aprovado pelo plenário.
Art. 25 - O Presidente dos trabalhos resolverá as questões de ordem
que forem suscitadas, cabendo ao plenário decidir em grau de recurso.
Art. 26 - O associado não terá direito de voto em matéria que lhe diga
respeito pessoalmente, podendo, entretanto, discuti-la.
Art. 27 - Quando se pretender, em qualquer reunião de Assembléia Geral
Ordinária, tratar de assunto não constante da ordem do dia, ou que não se
concilie com o objeto da convocação, poderá o Presidente dos trabalhos
interromper a sua discussão temporariamente ou não admiti-la nessa reunião, com
recurso ao plenário.
Art. 28 - A Assembléia Geral reunir-se-á,
observado o quorum previsto no art. 32:
I - de
forma ordinária:
a) para as eleições
da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes e, quando for
necessário, em um segundo turno para a eleição da Diretoria, observadas as
datas e condições estabelecidas no art. 64;
b) na segunda
quinzena do mês de setembro, para tomar conhecimento e deliberar sobre a
prestação de contas e o relatório da Diretoria;
II - de forma extraordinária, em qualquer tempo
para:
a) tratar
de assuntos de interesse da AFISVEC ou da categoria funcional que congrega;
b) cassar
mandatos de ocupantes de cargos eletivos, individual ou coletivamente, quando
esse procedimento for indispensável à salvaguarda dos interesses da AFISVEC, ou
justificado por motivos de notória gravidade;
c) reformar este Estatuto;
d) deliberar sobre a dissolução da AFISVEC,
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 29 - A AFISVEC somente
poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária expressamente
convocada para esse fim, observado o disposto no inciso II do art. 19 e no art.
32, § 1º, alínea “c”.
Parágrafo único - Deliberada
a dissolução, a Assembléia Geral designará 3 (três) associados que
supervisionarão os atos de liquidação da AFISVEC e destinará o patrimônio
remanescente:
a) no
caso de bens provenientes de doações, aos respectivos autores;
b) quanto
aos demais bens, a entidade de fins idênticos ou assemelhados, ou, na falta
desta, a entidades de fins beneficentes reconhecidas de utilidade pública
indicadas pela Assembléia.
Art. 30 - A convocação de Assembléia Geral é
atribuição do Presidente da AFISVEC ou de seu substituto legal.
§ 1º - Caberá
ao Presidente do Conselho de Representantes a obrigação de convocar a
Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias:
a) sempre que o Presidente não a
tiver convocado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias dos prazos referidos
no inciso I do art. 28 ou do recebimento formal da petição mencionada no
parágrafo seguinte;
b) da data em
que tomar conhecimento do disposto no art. 41, inciso IX.
§ 2º - Em
qualquer época poderá ser solicitada Assembléia Geral Extraordinária, por
petição fundamentada, subscrita por um mínimo de um quinto dos associados em
gozo de seus direitos sociais.
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, o pedido de convocação será dirigido:
a) ao
Presidente da AFISVEC;
b) ao
Presidente do Conselho de Representantes, caso a solicitação ao Presidente da
AFISVEC não tenha sido atendida no prazo estatutário.
§ 4º - O
não-atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º no prazo de 10 (dez) dias da sua
formalização, autorizará a convocação de Assembléia Extraordinária por qualquer
um dos 5 (cinco) primeiros signatários da solicitação não atendida.
Art. 31 - A convocação de Assembléia Geral
far-se-á mediante aviso publicado em jornal de grande circulação no Estado, com
indicação precisa dos assuntos constantes da ordem do dia, mencionando data,
hora e local da reunião.
§ 1º - Simultaneamente
será expedida circular individual aos associados referente ao assunto.
§ 2º - A
Assembléia Geral realizar-se-á:
a) quando
se tratar de reunião de Assembléia Geral Extraordinária ou a Ordinária referida
no inciso I, “b”, do art. 28, na sede social da AFISVEC, e quando houver de
efetuar-se em outro lugar, os avisos indicarão com clareza o local que, em
hipótese alguma, poderá ser diferente do foro estabelecido neste Estatuto;
b) quando
se tratar de reunião de Assembléia Geral Ordinária para eleição dos
administradores e conselheiros, referida no inciso I, “a”, do art. 28, na sede
administrativa da AFISVEC e, concomitantemente, nas demais cidades e locais
mencionados no edital de convocação.
§ 3º - Entre
o dia da publicação do edital de convocação de Assembléia Geral e o de sua
realização mediará um prazo mínimo:
a) de 10 (dez)
dias, se referente à reunião Ordinária para deliberar sobre a prestação de
contas e relatório da Diretoria ou para a eleição em primeiro turno da
Diretoria ou eleição dos Conselhos Fiscal e de Representantes;
b) de 3 (três) e
máximo de 10 (dez) dias, se referente a reunião Extraordinária ou reunião
Ordinária para a realização, em segundo turno, da eleição para a Diretoria.
Art. 32 - A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença mínima dos
seguintes percentuais de associados com direito a voto:
I - em
primeira chamada, 50% (cinqüenta por cento); e
II - em segunda e última chamada, meia hora depois,
5% (cinco por cento).
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica
nas hipóteses referidas nas alíneas a seguir, casos em que é exigida a presença
mínima:
a) art.
28, II, “b” - de 60% (sessenta por cento) dos associados com direito a voto;
b) art. 28, II,
“c” - da maioria absoluta dos associados na primeira convocação, ou mais de um
terço dos associados com direito a voto, nas convocações seguintes;
c) art. 28, II,
“d” - de 80% (oitenta por cento) dos associados com direito a voto.
§ 2º - O
disposto no “caput” também não se aplica quando da abertura da Assembléia Geral
Ordinária para as eleições dos administradores e conselheiros, referidas na
alínea “a” do inciso I do art. 28, hipótese em que a reunião terá início no
horário pré-determinado, com a presença mínima dos membros da Junta Eleitoral;
o quorum será computado pela contagem do número de associados votantes, em todo
o Estado, no final do processo de apuração, observado os princípios do
escrutínio secreto e o da vedação de voto por procuração e o disposto no
Regulamento Eleitoral, podendo inclusive a eleição ser feita mediante sistema
eletrônico de processamento de dados.
Art. 33 - No prazo de 3 (três) dias úteis que anteceder às reuniões de
Assembléia Geral, ficarão à disposição dos associados, no expediente normal da
AFISVEC, o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Contábeis, bem como os
livros e documentos correspondentes, acompanhados do relatório da Diretoria e
parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - No
prazo mínimo de 10 (dez) dias que anteceder à Assembléia Geral Ordinária
referida na alínea “b” do inciso I do art. 28, será enviada aos membros do
Conselho de Representantes, cópia do Balanço Patrimonial, das demais
Demonstrações Contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, para conhecimento
prévio dos demais associados.
Art. 34 - A Assembléia Geral será instalada por
quem a tiver convocado, que providenciará na constituição da mesa encarregada
de dirigir os trabalhos da reunião.
§ 1º - A
mesa será integrada por um Presidente, indicado pelo plenário, e por dois
Secretários, escolhidos pelo Presidente.
§ 2º - Constituída
a mesa, terão início os trabalhos, após a verificação da existência de quorum.
§ 3º
- O Presidente e os Secretários substituir-se-ão entre si, se necessário, na
direção dos trabalhos da reunião, sendo assegurados à mesa, pela Diretoria,
todos os meios e esclarecimentos que se fizerem necessários à execução de sua
tarefa.
§ 4º - Os
trabalhos de cada reunião de Assembléia Geral serão registrados em ata redigida
por um dos Secretários, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em livro próprio,
que será assinada pelos componentes da mesa e por 3 (três) sócios presentes,
designados pela Assembléia, para em seu nome conferirem a ata.
§ 5º - O
livro de atas poderá ser composto de folhas soltas, rubricadas pelos
componentes da mesa e pelos associados referidos no parágrafo anterior,
hipótese em que deverão ser encadernadas até 20 (vinte) dias após o
encerramento de cada exercício financeiro.
§ 6º - O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese da Assembléia Geral Ordinária
para a eleição dos administradores e conselheiros, referida na alínea “a” do
inciso I do art. 28, hipótese em que a reunião será instalada pelos membros
designados pela Junta Eleitoral referida no art. 65.
Seção II
Do Conselho de Representantes
Art. 35 - O Conselho de Representantes, órgão de
deliberação, consulta e controle, constituído de um número variável de membros,
é formado por um integrante de cada Comissão de Representantes, eleitos para um
mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Para
cada membro titular serão eleitos 2 (dois) suplentes.
§ 2º - Em
caso de impedimento ocasional ou de vaga, o Presidente do Conselho convocará o
suplente imediato para participar da reunião ou para concluir o mandato.
§ 3º - Considera-se
vago o cargo de representante de Comissão quando o seu ocupante passa a ter
exercício funcional efetivo em outra unidade operacional.
§ 4º - Na
ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á nova
eleição, pela respectiva Comissão.
Art. 36 - Serão constituídas Comissões de
Representantes:
I - pelos
associados em exercício:
a) no Gabinete e nas
Divisões do Departamento da Receita Pública Estadual;
b) nas Delegacias
Regionais da Fazenda Pública;
c) no Tribunal
Administrativo de Recursos Fiscais;
II - pelos
associados inativos.
§ 1º - Poderão
também ser constituídas Comissões de Representantes pelos associados ativos:
a) em
exercício na Secretaria da Fazenda, fora do âmbito do Departamento da Receita
Pública Estadual;
b) em
exercício fora do âmbito da Secretaria da Fazenda, ou licenciados.
§ 2º - Não
sendo constituídas as Comissões de Representantes mencionadas no parágrafo
anterior, os associados poderão optar, por escrito, por sua participação em uma
das Comissões referidas nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do “caput”.
§ 3º - Os
associados inativos poderão constituir até 10 (dez) Comissões de
Representantes, facultado, alternativamente, optarem, por escrito, pela sua
participação em uma das Comissões referidas nas alíneas “a” ou “b” do inciso I
do “caput”.
Art. 37 - É condição para a formação das
Comissões de Representantes:
I - mencionadas
na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo anterior e no § 1º do mesmo
artigo, o número de, pelo menos, 10 (dez) associados;
II - mencionadas no inciso II do “caput” do artigo
anterior, o número de, pelo menos, 20 (vinte) associados.
§ 1º - Não
atendida a condição referida no inciso I, os associados em exercício no
Gabinete e nas Divisões do Departamento da Receita Pública Estadual formarão
uma Comissão, em bloco, em conjunto com outra ou outras Divisões.
§ 2º - Poderão,
ainda, ser constituídas Comissões de Representantes em qualquer unidade operacional
do Departamento da Receita Pública Estadual não referida no artigo anterior,
desde que atendida a condição prevista no inciso I.
§ 3º - O
Conselho de Representantes adequará a formação e as condições para a
constituição das Comissões de Representantes, referidas nos parágrafos
anteriores e no art. 36, na hipótese de alteração estrutural na Secretaria da
Fazenda do Rio Grande do Sul, respeitada a representatividade prevista neste
Estatuto.
Art. 38 - O Conselho de
Representantes reunir-se-á:
I - ordinariamente:
a) até 5 (cinco)
dias úteis após a sua posse, para a eleição do seu Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário;
b) uma vez por
semestre;
II - extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, do Presidente da AFISVEC
ou de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
§ 1º - As
reuniões do Conselho de Representantes somente poderão ser realizadas com a
presença de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de seus membros.
§ 2º - Nas
reuniões conjuntas do Conselho de Representantes e da Diretoria, a presidência
dos trabalhos caberá ao Presidente da AFISVEC ou ao seu substituto legal.
§ 3º - Poderá
ter seu cargo declarado vago, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos
votos do Conselho, o Conselheiro que, por motivos não justificados, faltar a 2
(duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas.
Art. 39 - O Conselho de Representantes deliberará
preferencialmente sobre assuntos constantes da pauta remetida aos conselheiros
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único
- A pauta será elaborada pelo convocante e conterá todos os assuntos indicados
pelos Conselheiros e pela Diretoria da AFISVEC, podendo não ser observado o
prazo referido no “caput” quando o assunto da reunião for estritamente
corporativo.
Art. 40 - As decisões do Conselho de
Representantes serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nas hipóteses
previstas no § 3º do art. 38 e no art. 43, cabendo ao seu Presidente exercer
também o voto de qualidade, quando ocorrer empate.
Parágrafo único - Cada
Conselheiro terá direito a 1 (um) voto por grupo de 10 (dez) associados ou
fração que represente.
Art. 41 - Compete ao Conselho de Representantes,
especialmente:
I - cumprir
e fazer cumprir o Estatuto;
II - servir
de órgão consultivo da Diretoria da AFISVEC;
III - autorizar a realização de despesas
administrativas e operacionais em limite superior ao que exceder a 20% (vinte
por cento) do fixado no orçamento para o respectivo exercício financeiro;
IV - autorizar:
a) a aquisição de
bens, o arrendamento ou a construção de imóveis de valor superior a 100 (cem)
vezes o valor do salário mínimo nacional vigente;
b) a
alienação de bens de valor entre 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes o valor do
salário mínimo nacional vigente;
c) autorizar gravame
sobre bens patrimoniais até o valor máximo de 400 (quatrocentas) vezes o valor
do salário mínimo nacional vigente;
V - fixar
anualmente, por proposta da Diretoria e em reunião conjunta com esta, o valor
da jóia e da mensalidade, em conformidade com o previsto no art. 15, § 1º, bem
como decidir sobre as condições e os parâmetros para as hipóteses de
parcelamento referidas na alínea “b” do § 2º do mesmo artigo;
VI - decidir
em grau de recurso sobre casos omissos neste Estatuto;
VII - assumir, por seu Presidente, a direção da
AFISVEC, em caso de vacância dos cargos de Presidente e da maioria dos membros
da Diretoria e, nessa hipótese, aprovar, ou não, os nomes indicados pelos
representantes para os cargos vagos, ou, ainda, determinar a realização de nova
eleição se não houver decorrido mais de 2/3 (dois terços) do período do
mandato;
VIII - aprovar,
em reunião conjunta com a Diretoria, o Regulamento Eleitoral, bem como suas
alterações;
IX - convocar reunião de Assembléia Geral sempre
que tomar conhecimento de ação ou omissão administrativa lesiva aos interesses
da AFISVEC, ou violação deste Estatuto, podendo, ainda, determinar o bloqueio
de contas bancárias ou retenção de fundos depositados, justificando a ação
desenvolvida à mesma Assembléia Geral;
X - convocar Assembléia Geral nas hipóteses
previstas no art. 30,
§ 1º, alínea “a”;
XI - deliberar
sobre:
a) os recursos de
associados, nos termos do inciso VII do art. 11, do art. 13 e do § 2º do art.
14;
b) a compensação
financeira a que se refere o art. 17, parágrafo único, “b”;
c) o orçamento para
o exercício financeiro mencionado no art. 72, deliberação esta que deverá ser
tomada antes do início do exercício a que se refere a proposta orçamentária;
XII - estabelecer
parâmetros e condições para a prestação de aval, fiança e auxílio financeiro a
associados, previstos no art. 5º, incisos XIV e XV;
XIII - decidir
sobre encaminhamento, à Assembléia Geral, de proposta da Diretoria, para a
instituição de contribuição extraordinária referida no art. 15, inciso IV;
XIV - declarar
vacância dos cargos dos seus Conselheiros, na hipótese do art. 38, § 3º;
XV - adequar
a formação e as condições para a constituição das Comissões de Representantes,
nos termos do art. 37, § 3º;
XVI - fazer
consultas e realizar discussões com os associados, através dos representantes,
mediante encaminhamento de propostas pela Diretoria, inclusive sobre o
orçamento da AFISVEC e o plano anual de trabalho da Diretoria;
XVII - examinar,
referendando ou não, as decisões de Diretoria na hipótese de vacância de cargo,
referida no art. 54.
§ 1º - As
atribuições referidas nos incisos III a V, XI, “b” e “c”, XII e XIII, serão
exercidas, até a posse do primeiro Conselho de Representantes, pelos 8 (oito)
conselheiros, 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, eleitos na primeira
eleição para o Conselho Fiscal realizada a partir da data da presente alteração
estatutária.
§ 2º
- Nas hipóteses do inciso IV:
a) será dispensada a autorização referida no
“caput”, para as operações enumeradas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso,
quando a previsão da aquisição ou a venda do bem estiver perfeitamente
identificada no orçamento do exercício financeiro da AFISVEC, aprovado pelo
Conselho de Representantes;
b) quando
não se enquadrar no disposto na alínea anterior e também quando os valores dos
bens forem superiores aos mencionados no inciso IV, a autorização deverá ser
dada pela Assembléia Geral.
Art. 42 - O Conselho de Representantes, ciente de
irregularidade, infração ou outro delito praticado pela Diretoria contra a
AFISVEC, tornar-se-á com ela responsável se não adotar as medidas necessárias
ao saneamento da situação e ressarcimento dos eventuais prejuízos, ou, se
aquelas não forem de sua competência ou não atendidas de pronto, convocar
imediatamente Assembléia Geral e submeter-lhe o fato.
Art. 43 - As decisões do Conselho de
Representantes, tomadas por menos de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
Conselheiros presentes na reunião, poderão ser revistas por solicitação escrita
do Presidente da AFISVEC ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
Conselheiros, mediante realização de reunião conjunta com a Diretoria,
decidindo-se por maioria absoluta de votos.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 44 - O Conselho Fiscal é composto de 4 (quatro)
membros titulares e 4 (quatro) suplentes, eleitos para um mandato de quatro 4
(quatro) anos, renovando-se a metade de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Art. 45 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
§ 1º - O
Conselho Fiscal, após cada eleição, escolherá, dentre os membros titulares, um
Presidente com funções de convocar e dirigir as reuniões, bem como um
Secretário.
§ 2º - As
reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, extraordinariamente, por
solicitação de 2 (dois) de seus membros ou pelo Presidente do Conselho de
Representantes ou, ainda, pelo Presidente da AFISVEC.
§ 3º - Na
ocorrência de vaga ou impedimento de membro titular, serão convocados os
suplentes pela ordem de votação e, na ausência ou impedimento do Presidente, os
trabalhos serão dirigidos pelo Secretário e, na ausência deste, por um dos
titulares remanescentes.
§ 4º - Ocorrendo
mais de 3 (três) vagas, caberá ao Conselho de Representantes eleger e empossar
novos membros para a conclusão do mandato do Conselho Fiscal.
§ 5º - O
Conselho Fiscal deliberará com a presença de, pelo menos,
3 (três) de seus membros, cabendo também ao seu Presidente o voto de desempate,
quando necessário.
Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal,
especialmente:
I - proceder
à auditoria contábil, sempre que assim entender;
II - verificar
os balancetes e outros demonstrativos mensais;
III - proceder,
ao final de cada exercício financeiro, ao exame do Balanço Patrimonial e demais
Demonstrações Contábeis da gestão da Diretoria, emitindo parecer para
encaminhamento à Assembléia Geral de que trata o art. 28, inciso I;
IV - encaminhar
à Diretoria o parecer emitido nos termos do inciso anterior e remetê-lo,
juntamente com cópias do Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis,
aos membros do Conselho de Representantes, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 33;
V - informar,
por escrito, as conclusões de seus exames à Diretoria e, no que couber, ao
Conselho de Representantes;
VI - denunciar
ao Conselho de Representantes caso ocorram motivos graves e urgentes que
justifiquem a providência;
VII - emitir parecer técnico para auxiliar nas
decisões a que se referem os incisos III, IV, V, XI, “b” e “c”, XII e XIII, do
art. 41;
VIII - solicitar
a contratação de auditoria externa, quando julgar conveniente.
Parágrafo
único - O Conselho Fiscal terá livre acesso a todas as informações,
livros, documentos e outros meios de controle referentes à gestão em exame, no
sentido de obter o pleno conhecimento da situação patrimonial, econômica e
financeira da AFISVEC.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 47 - A AFISVEC será administrada por uma Diretoria eleita na
forma deste Estatuto, assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor
Administrativo;
IV - Diretor
Financeiro;
V - Diretor
de Patrimônio;
VI - Diretor
Social e de Eventos;
VII - Diretor
de Previdência;
VIII - Diretor
de Comunicação.
Art. 48 - O mandato da Diretoria é de 2 (dois)
anos, prorrogando-se ou reduzindo-se, automaticamente, até a data da posse da
nova Diretoria.
Art. 49 - A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês
e sempre que convocada pelo Presidente da AFISVEC.
Art. 50 - A Diretoria deliberará com a presença
da maioria de seus membros.
Art. 51 - As decisões da Diretoria serão tomadas
por maioria de votos, exceto na hipótese prevista no art. 14, votando seu
Presidente em último lugar, inclusive com o voto de qualidade em caso de
empate.
Art. 52 - O Presidente, em seus impedimentos temporários, ou vacância
do cargo, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelos
Diretores, na ordem de enumeração dos incisos do art. 47, ressalvada a hipótese
prevista no art. 41, inciso VII.
Parágrafo
único - Em caso de impedimento ou vacância do cargo, o Vice-Presidente
será substituído pelo Diretor Administrativo.
Art. 53 - Os Diretores, quando julgarem
necessário, poderão indicar Diretores-Adjuntos para o desempenho de
determinados encargos relacionados às suas pastas.
§ 1º - Os
Diretores-Adjuntos serão escolhidos, entre os associados, pelo Diretor
respectivo, com a aprovação da Diretoria.
§ 2º - O
Diretor-Adjunto, quando convocado a participar de reunião de Diretoria, se
presente o Diretor respectivo, não terá direito a voto.
Art. 54 - Os
Diretores, em seus impedimentos temporários, serão substituídos interinamente
por outro Diretor ou, a critério da Diretoria, pelo respectivo Diretor-Adjunto.
§ 1º - Em
caso de vacância de cargo de Diretor, poderá a Diretoria, para completar o
mandato, preenchê-lo com um Diretor-Adjunto ou escolher outro associado para o
cargo, com a finalidade de completar o mandato.
§ 2º - A
Diretoria deverá, de imediato, comunicar ao Conselho de Representantes as
substituições derivadas dos impedimentos temporários e submeter ao referendo do
mesmo Órgão as alterações decorrentes das vacâncias de cargos.
Art. 55 - Perderá o mandato o membro da Diretoria que, sem motivo
justificado:
I - deixar
de exercer suas funções por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou
alternados, em cada exercício;
II - deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, da
Diretoria ou em conjunto com o Conselho de Representantes.
Parágrafo
único - O Conselho de Representantes deverá ser ouvido para julgar o
motivo da omissão referida neste artigo.
Art. 56 - Em caso de renúncia ou exoneração da
Diretoria, esta prestará contas de sua gestão, na forma estatutária, no prazo
de 30 (trinta) dias, através de relatório encaminhado ao Conselho Fiscal.
Art. 57 - Compete à Diretoria, especialmente:
I - cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - administrar
a AFISVEC, visando a assegurar o integral atendimento das finalidades sociais;
III - celebrar contratos de compromisso de compra e
venda, de locação, de prestação de fiança ou aval aos associados, de abertura
de crédito bancário, inclusive com garantia real, e outros que envolvam
responsabilidade financeira para a AFISVEC, observado o disposto nos incisos
III, IV, XII e XIII, do art. 41;
IV - deliberar
sobre a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
V - deliberar
sobre a designação, substituição e exoneração de Diretores-Adjuntos;
VI - acordar
preços e honorários por serviços prestados à AFISVEC;
VII - autorizar
a admissão e demissão de empregados e fixar-lhes os salários;
VIII - conceder
licença a seus membros;
IX - promover
reuniões, conferências, seminários, simpósios, encontros, cursos de
aperfeiçoamento profissional e outros eventos, bem como divulgar matérias de
interesse geral;
X - tornar
efetiva a admissão, demissão, advertência, suspensão ou eliminação de
associado, quando a decisão for de sua atribuição ou de outro órgão da AFISVEC;
XI - deliberar
sobre protesto de associado, referido no art. 11, inciso VII;
XII - realizar
reuniões conjuntas com o Conselho de Representantes, na forma prevista por este
Estatuto;
XIII - encaminhar,
para exame do Conselho de Representantes, proposição que trate:
a) da proposta
orçamentária para o próximo exercício financeiro, que deverá ser encaminhada no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício a que se refere;
b) sobre a aquisição, arrendamento, construção
ou alienação de bens, assim como sobre gravame de bens patrimoniais, nos termos
do art. 41, inciso IV;
c) da fixação da
jóia e da mensalidade devidas pelos associados, conforme previsto no art. 15;
d) da instituição da contribuição
extraordinária prevista no art. 15, inciso IV;
e) das condições e
dos parâmetros para a concessão de fiança, aval ou auxílio financeiro a serem
prestados aos associados, em atenção ao disposto nos incisos XIV e XV do art.
5º;
XIV - comunicar
aos associados o valor das contribuições fixadas nos termos do art. 15, § 1º,
no prazo de 15 (quinze) dias após a deliberação;
XV - encaminhar
para exame do Conselho Fiscal:
a) o balancete contábil mensal;
b) o Balanço
Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis do exercício;
c) prestação de
contas de sua gestão, na hipótese do art. 56;
XVI - notificar o associado do inadimplemento de
suas obrigações, para os fins previstos no art. 12, parágrafo único;
XVII - decidir
pela prestação de auxílio financeiro de curto prazo aos associados, nos termos
previstos no art. 5º, inciso XV;
XVIII - decidir sobre a aplicação das penas de
advertência ou suspensão, referidas no art. 14;
XIX - fixar
normas de parcelamento na exigência da contribuição do Auxílio Solidariedade,
conforme previsto no art. 15, § 2º, “b”;
XX - propor
assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões do Conselho de Representantes;
XXI - instaurar
processo interno nas hipóteses referidas no art. 12, inciso IV.
Art. 58 - Além da responsabilidade pelo
cumprimento das atribuições que lhe estão afetas, os membros da Diretoria e,
especialmente o Presidente, são responsáveis pela administração e orientação
geral da AFISVEC perante os demais órgãos administrativos da entidade.
Art. 59 - Os membros da Diretoria não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da AFISVEC, na prática de
ato regular de sua gestão, mas assumem esta responsabilidade pelos prejuízos
que causarem por infração de lei ou deste Estatuto, salvo aqueles que fizerem
constar em ata a sua discordância.
Art. 60 - Compete ao Presidente, especialmente:
I - representar
a AFISVEC em juízo ou fora dele;
II - despachar
o expediente;
III - convocar
e presidir as reuniões de Diretoria;
IV - presidir
as reuniões conjuntas de Diretoria e Conselho de Representante;
V - convocar
reunião da Assembléia Geral, do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal
e do Conselho de ex-Presidentes;
VI - resolver
sobre requerimento de associado, nos casos de sua competência;
VII - propor
à Diretoria a designação de associado ou comissão de associados, para o
desempenho de determinados encargos, bem como fixar atribuições especiais aos
membros da Diretoria;
VIII - admitir,
suspender ou demitir, mediante aprovação da Diretoria, empregados da AFISVEC,
podendo assinar os respectivos contratos, observadas as disposições
estatutárias;
IX - rubricar
os livros da Secretaria e os livros de presença e de atas da Assembléia Geral;
X - assinar:
a) os
contratos aprovados pela Diretoria ou pelo Conselho de Representantes;
b) em
conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor Financeiro, os contratos
referidos no inciso III do art. 57;
c) juntamente
com o Diretor de Comunicação, as atas das reuniões de Diretoria;”
XI - autorizar
pagamentos e assinar juntamente com o Diretor Financeiro os cheques, documentos
de créditos e outros papéis referentes a operações financeiras;
XII - apresentar
ao Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias após o término do exercício financeiro
de sua administração, ou após a data da renúncia, relatório circunstanciado e
Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis;
XIII - tomar
as providências que se impuserem em casos imprevistos e em caráter urgente,
dando conhecimento de sua decisão à Diretoria, na reunião imediata.
Parágrafo único - Nos
impedimentos temporários do Presidente e/ou do Diretor Financeiro, os cheques e
autorizações para pagamentos poderão ser assinados por outro, ou outros dois membros
da Diretoria, devendo esses documentos, na hipótese de falta da assinatura do
Diretor Financeiro, serem, por este, rubricados posteriormente.
Art. 61 - Compete aos integrantes da Diretoria:
I - ao
Vice-Presidente:
a) assessorar e
substituir o Presidente da AFISVEC;
b) acompanhar
projetos de interesse da classe fiscal e do Estado, na esfera dos poderes
legislativo, executivo e judiciário, tanto estadual como federal;
c) manter integração
da AFISVEC com os poderes instituídos e com a Administração Tributária;
II - a
todos os Diretores:
a) executar as
atribuições fixadas pelo Presidente e as tarefas precípuas de seu setor;
b) apresentar
semestralmente à Diretoria relatório das atividades de sua pasta;
c) indicar os
Diretores-Adjuntos, mediante prévia concordância da Diretoria;
d) executar outras
atribuições afins.
Art. 62 - Compete ao Diretor de Comunicação:
I - redigir
ou fazer redigir e assinar as atas das sessões de Diretoria, os avisos, as
convocações e a correspondência;
II - superintender os trabalhos da
secretaria da AFISVEC;
III - manter
sob sua guarda os documentos e livros da AFISVEC, exceto os referentes ao
departamento financeiro;
IV - coordenar,
controlar e organizar publicações da entidade.
Art. 63 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - receber,
individualmente, as contribuições devidas à AFISVEC, assim como qualquer valor,
depositando o produto em estabelecimento bancário, em nome da AFISVEC, não
podendo reter em seu poder importância superior à estabelecida em resolução da
Diretoria;
II - ter
sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à AFISVEC;
III - efetuar
pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente;
VI - revisar
acompanhar e examinar:
a) relação
dos sócios admitidos e excluídos, bem como os em atraso, passíveis de pena de
eliminação, no mínimo uma vez por mês;
b) balancetes diários de caixa e demonstrativo
da receita e da despesa;
c) balancetes
mensais de receita e despesa, acompanhados dos documentos comprobatórios, até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido;
d) mensalmente,
guias de recolhimento de tributos e encargos sociais, bem como o cumprimento
das obrigações fiscais acessórias;
V - expedir
avisos aos associados em atraso com a AFISVEC.
Seção V
Do Conselho de ex–Presidentes
Art. 63–
A - O Conselho de ex-Presidentes, órgão de consulta, de assessoria e
opinativo, constituído por um número variável de membros, é formado pelos
ex-Presidentes da AFISVEC.
Art. 63– B - O Conselho de
ex-Presidentes reunir-se-á:
I - ordinariamente:
a) até 30 (trinta)
dias após a posse de cada Diretoria da AFISVEC, para eleição de um Presidente e
de um Vice-Presidente, cujo mandato durará até a próxima eleição e posse dos
titulares destes dois cargos;
b) uma vez por
trimestre;
II - extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, do Presidente da
AFISVEC ou de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos membros do Conselho de
ex-Presidentes.
§ 1º - As
reuniões do Conselho de ex-Presidentes poderão ser realizadas com a presença
mínima de 3 (três) de seus membros.
§ 2º - Nas
reuniões conjuntas do Conselho de ex-Presidentes e da Diretoria, a presidência
dos trabalhos caberá ao Presidente da AFISVEC ou ao seu substituto legal.
Art. 63– C - As decisões do Conselho de
ex-Presidentes não são auto-aplicáveis e serão tomadas por maioria simples de
voto, cabendo ao Presidente do Conselho, se necessário, o voto de desempate.
Art. 63– D - Compete ao Conselho de ex-Presidentes:
I - elaborar
orientações gerais;
II - assessorar
a Diretoria e em especial o Presidente da AFISVEC;
III - sugerir
ações à Diretoria;
IV - colaborar
na manutenção da história da AFISVEC.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 64 - As eleições para os órgãos da
Administração da AFISVEC, referidos nos incisos II a IV do art. 16,
realizar-se-ão:
I - para
o Conselho de Representantes, nos anos ímpares, pelos associados integrantes de
cada uma das Comissões de Representantes previstas no art. 36;
II - para
a Diretoria, nos anos pares, por todos os associados com direito a voto,
ocorrendo em dois turnos quando, havendo mais de duas chapas concorrentes,
nenhuma atingir metade mais um dos votos válidos, realizando-se o segundo turno
entre as duas chapas mais votadas somente se a diferença entre essas for
inferior a 10% (dez por cento) dos votos válidos;
III - para a metade dos membros do Conselho Fiscal,
nos anos pares, por todos os associados com direito a voto.
§ 1º - As
eleições para o Conselho de Representantes, as do primeiro turno para a
Diretoria e as para a metade dos membros do Conselho Fiscal, serão realizadas
no decorrer de uma Assembléia Geral Ordinária, conforme previsto no art. 28, I,
“a”, até o dia 10 (dez) do mês de junho, simultaneamente, na capital e no
interior do Estado, por escrutínio secreto, em conformidade com o Regulamento
Eleitoral, podendo inclusive ser feita mediante sistema eletrônico de
processamento de dados.
§ 2º - Quando necessário, a eleição em segundo turno
para a Diretoria será realizada também no decorrer de uma Assembléia Geral
Ordinária, conforme previsto no art. 28, I, “a”, até o dia 20 (vinte) do mês de
junho dos anos pares, nas mesmas condições referidas no parágrafo anterior.
Art. 65 - A realização das eleições compete à
Junta Eleitoral, cuja composição e atribuições serão definidas no Regulamento
Eleitoral, com observância do que prescrevem as disposições seguintes:
I - para a Diretoria:
a) poderá
concorrer à Diretoria associado fundador ou efetivo há mais de 5 anos;
b) o registro da
chapa deverá ser solicitado ao Presidente da AFISVEC, em petição assinada pelo
menos por 20 (vinte) associados, com expressa concordância dos candidatos, até
30 (trinta) dias antes da data fixada para o primeiro turno das eleições;
c) deverão ser
registradas tantas chapas quantas sejam encaminhadas à Diretoria nesse sentido,
não podendo, entretanto, o mesmo associado assinar mais de um pedido de
registro;
d) não poderá
subscrever petição para registro de chapa membro da Diretoria, salvo se
afastado ou licenciado;
e) o pedido de registro de chapa poderá indicar
fiscal-escrutinador da eleição;
f) esgotado o prazo
fixado na alínea “b”, sem que tenha sido solicitado o registro de chapa, caberá
à Diretoria e ao Conselho de Representantes, em reunião conjunta, indicar,
dentro de 5 (cinco) dias, nominata de candidatos e promover o registro da chapa;
II - para o Conselho de Representantes, poderá ser
votado, em cada Comissão de Representantes, qualquer associado que dela
participar, exceto se membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
III - para
o Conselho Fiscal:
a) poderá ser
votado qualquer associado, exceto se membro da Diretoria, cuja candidatura
tenha sido devidamente registrada;
b) o registro será solicitado ao Presidente da
AFISVEC, em petição assinada pelas chapas concorrentes à eleição da Diretoria,
até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o primeiro turno das eleições
referido no inciso II do artigo anterior, indicando cada chapa 2 (dois) nomes
para os cargos titulares e 2 (dois) nomes para os cargos suplentes;
c) esgotado o prazo
fixado na alínea “b”, sem que tenha sido indicado o número mínimo de quatro
associados para os cargos titulares e quatro para suplentes, caberá ao Conselho
de Representantes indicar, dentro de cinco (5) dias, tantos nomes quantos forem
necessários para alcançar o número mínimo antes referido.
Parágrafo único - Os nomes dos candidatos para o Conselho
Fiscal, na cédula de votação, não serão vinculados às chapas que os indicaram,
podendo, ainda, o mesmo nome constar em mais de uma chapa concorrente ao
Conselho Fiscal.
Art. 66 - Serão considerados nulos os votos dados
a associado:
I - na
hipótese de eleição para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, que não seja
candidato previamente registrado na forma deste Estatuto, sendo vedado ao
eleitor a substituição de nome ou nomes de candidatos;
II - na
hipótese de eleição para o Conselho de Representantes, que não integre a
respectiva Comissão de Representantes.
Art. 67 - O voto para eleição dos membros da Diretoria, do Conselho de
Representantes e do Conselho Fiscal é pessoal, não sendo admitida a
representação por procuração.
Art. 68 - O Presidente candidato à reeleição, bem como outro Diretor
candidato à Presidência, deverão afastar-se do cargo desde o dia do registro da
chapa em que figurarem seus nomes, até o dia da proclamação do resultado do
pleito.
§ 1º - O Presidente da AFISVEC
poderá concorrer à reeleição apenas uma vez.
§ 2º - Os cargos de
Presidente e de Diretores vagos nas circunstâncias previstas no “caput” deverão
ser preenchidos na forma dos arts. 52 e 54.
Art. 69 - O Presidente da AFISVEC, até 20 (vinte)
dias antes da data marcada para a realização das eleições:
I - para
a Diretoria e o Conselho Fiscal:
a) publicará
edital de convocação com indicação dos candidatos, por chapa, para a Diretoria
e de todos os nomes indicados, por ordem alfabética e por grupos, se para
membros titulares e para membros suplentes do Conselho Fiscal;
b) remeterá aos associados a relação dos
integrantes das chapas concorrentes à Diretoria que tenham sido registradas,
assim como dos nomes indicados para concorrer ao Conselho Fiscal, por ordem
alfabética, separadamente para cargos titulares e suplentes;
c) adotará
as providências necessárias ao bom andamento do pleito;
II - para
o Conselho de Representantes, remeterá ofício aos associados informando sobre a
sua realização.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica quando da realização de 2º turno de eleição
para a Diretoria, hipótese em que o prazo referido no “caput” será de até 5
(cinco) dias antes da data definida para a eleição.
Art. 70 - As eleições obedecerão às normas
fixadas no Regulamento Eleitoral e ainda às seguintes disposições:
I - na
sobrecarta que a mesa eleitoral da Assembléia Geral entregar ao associado, este
deverá, antes de fechá-la e depositá-la na urna, para assegurar o sigilo do
voto, colocar:
a) a cédula indicativa da chapa de sua
preferência, na eleição para Diretoria;
b) a
cédula na qual consignou o nome do candidato de sua preferência, na eleição
para o Conselho de Representantes;
c) a
cédula correspondente, após apontar os nomes de 2 (dois) candidatos aos cargos
titulares e 2 (dois) candidatos aos cargos suplentes, de sua preferência, na
eleição para o Conselho Fiscal;
II - nas
eleições:
a) para a Diretoria
e para o Conselho Fiscal o associado poderá votar em qualquer uma das mesas
eleitorais da Assembléia Geral;
b) para o Conselho
de Representantes o associado somente poderá votar na mesa eleitoral da
Assembléia Geral que abranger a sua Comissão de Representante, conforme
previsto no art. 36;
III - a votação realizar-se-á no período das 9 horas
às 17 horas, passando as mesas eleitorais da Assembléia Geral imediatamente
para a apuração de votos, no próprio local da eleição;
IV - encerrada a apuração, cada mesa eleitoral da
Assembléia Geral lavrará ata que, juntamente com a folha de votação e os votos
apurados, será remetida para a sede administrativa da AFISVEC;
V - para a eleição da Diretoria e do Conselho
Fiscal, o trabalho do cômputo final dos votos apurados na capital e no interior
do Estado será iniciado, pela mesa diretora da Assembléia Geral, logo após o
recebimento dos resultados apurados pelas mesas eleitorais da Assembléia Geral,
na forma do Regulamento Eleitoral;
VI - serão considerados eleitos para o Conselho
Fiscal os 2 (dois) candidatos mais votados, ou os mais idosos, no caso de
empate, respectivamente, para os cargos titulares e para os cargos suplentes;
VII - ao término da apuração e soma dos votos da
eleição para o Conselho de Representantes por todos as mesas eleitorais da
Assembléia Geral e, na eleição para o Conselho Fiscal e Diretoria pela mesa
diretora da Assembléia Geral, em ambos os casos com o concurso dos
fiscais-escrutinadores, o Presidente das referidas mesas anunciará o resultado
final das eleições e proclamará os eleitos, convidando os presentes para a
posse solene;
VIII - a
posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de julho e terá caráter
festivo.
Art. 71 - Realizadas as eleições, a Diretoria em exercício não poderá
praticar ato que implique em assunção de futuras responsabilidades para a
AFISVEC, salvo com autorização por escrito da nova Diretoria.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS RECEITAS SOCIAIS
Art. 72 - O exercício financeiro da AFISVEC compreenderá o período de
1º (primeiro) de julho a 30 (trinta) de junho do ano imediato.
Art. 73 - As receitas sociais serão constituídas:
I - pelas
contribuições dos associados referidas no art. 15;
II - pelos
auxílios e subvenções concedidos por pessoas de direito público, contribuições,
doações e participações em convênios;
III - pela
renda proveniente dos bens, serviços e direitos patrimoniais da AFISVEC;
IV - por
outras fontes.
Art. 74 - As despesas administrativas e operacionais, em cada
exercício financeiro, não poderão exceder a mais de 20% (vinte por cento) das
constantes do orçamento elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de
Representantes, salvo prévia autorização deste.
Art. 75 - O patrimônio social é formado por bens móveis e imóveis, por
direitos e ações, e por moeda corrente do País.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 - À AFISVEC é vedada a distribuição de qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, devendo aplicar integralmente
no País os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais.
Art. 77 - A AFISVEC assegura aos pensionistas do
Montepio, cuja carteira, por força da Lei n.º 6.435, de 15.07.1977, foi
extinta, habilitados até 31.03.1978, o pagamento da pensão a que fazem jus, no
valor vigente nesta data.
§ 1º - As
pensões poderão ser reajustadas anualmente, dentro dos critérios da extinta
carteira do Montepio, desde que haja suporte financeiro para seu atendimento.
§ 2º - Quando,
a critério da Diretoria, não houver condições para reajuste, deverá esta
encaminhar a análise da situação, com parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia
Geral, para fins de decisão.
Art. 78 - Em 30.04.1978, no Balanço anual da AFISVEC, verificar-se-á o
valor atualizado do Fundo do Montepio.
Art. 79 - O Fundo a que se refere o artigo anterior será rateado
proporcionalmente às efetivas contribuições dos participantes existentes em
31.12.1977 da extinta carteira do Montepio, e cujos beneficiários não foram
habilitados até 31.04.1978.
Art. 80 - O resultado do rateio a que se refere o artigo anterior será
convertido em "ORTNs" à data de sua efetivação, das quais a AFISVEC
emitirá o competente Certificado.
Art. 81 - A AFISVEC se obriga à liquidação dos Certificados de que
trata o artigo anterior, mediante a apresentação do atestado de óbito do
associado.
Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 83 - O presente Estatuto, devidamente consolidado entrará em
vigor na data de seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
produzindo efeitos, quanto às alterações relativas à composição dos órgãos da
Administração, a partir da primeira eleição realizada após a referida data.